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Cancelamento Extemporaneo

aracele siqueira

Aracele Siqueira

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 16:35

Gostaria de uma informação, a respeito do cancelamento extemporâneo, ele tem prazo para fazer o seu cancelamento? E tem alguma penalidade para quem faz o seu cancelamento extemporâneo? Ele pode ser feito dentro do próprio mês de apuração ou tem que ser feito no mês seguinte? No aguardo

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 09:23

Aracele Siqueira - Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e;
O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Daniel A. S. Pinto

Daniel A. S. Pinto

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 12:11

Aracele,

O Governo de Minas Gerais alterou o regulamento do ICMS ,as regras para o cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e). As mudanças foram instituídas pelo Decreto nº 46.261,

Veja na integra procedimento para tal:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XXXIX do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 1º do Ato COTEPE nº 33, de 29 de setembro de 2008 e no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º O inciso XLI do art. 216 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue:
"Artigo 216 (...) multa
XLI - por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
(...)" (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
Parágrafo único. Relativamente aos incisos I a III do caput, tratando-se de NF-e, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta Parte.
Artigo 11-F. (...)
§ 1º O cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será efetuado pelo emitente mediante Pedido de Cancelamento de NF-e e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.
(...)
§ 5º O cancelamento da NF-e após o prazo previsto no § 1º e antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido, desde que observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda.
Artigo 11-K. Após a Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e observado leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, através do envio de informações de:
I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria;
II - operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;
III - desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;
IV - ciência da emissão: manifestação do destinatário declarando ter ciência da operação descrita na NF-e, quando ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva como as descritas nos incisos anteriores." (nr)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 103 a 106 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Magela Soares Filho

Geraldo Magela Soares Filho

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 15:14

Boa tarde Aracele!

O prazo para o cancelamento extemporâneo é de 168 horas ou seja sete dias contado do momento da concessão de autorização de uso,o cancelamento da NF-e deve ser efetuado via SIARE, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, à Secretaria de Estado de Fazenda

De acordo com o regulamento, se o contribuinte cancelar uma nota, após o prazo de 168 horas,deve pagar multa de 20% do valor da operação.

Att...

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