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Obrigados a GRF-CBT (Combustível -Cat 95/03-SP)

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 10:05

Bom dia nobres colegas




Estou apenas com uma dúvida, eu gostaria de saber sobre a obrigatoriedade de entrega da GRF-CBT (Combustível -Cat 95/03-SP) aqui no estado de São Paulo.

Quem está obrigado? Apenas empresas do Lucro Presumido e Real estão obrigadas ou é necessária a entrega também para empresas do Simples Nacional(Como empresas de transporte por exemplo)?


Agradeço desde já a atenção!

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 08:31

Apenas para compartilhar informações em caso de futuras consultas, com relação a esse meu questionamento eu obtive a resposta da Secretaria da fazenda, a minha Mensagem foi a Seguinte:

Boa tarde!

Estou com dúvida em relação a interpretação da obrigatoriedade de entrega da GRF-CBT para empresas optantes pelo Simples Nacional, fiquei em dúvida principalmente por causa do seguinte trecho da legislação: "Os contribuintes consumidores de combustíveis devem informar suas aquisições de combustíveis no período acobertadas por notas fiscais modelos 1 e 1 A. O contribuinte consumidor de combustível que não tiver realizado aquisições de combustível no período não deve enviar o arquivo gerado pelo programa GRF porém deve verificar se está obrigado a entregar o arquivo para cumprir a notificação do SINTEGRA/SP de acordo com a situação descrita no próximo parágrafo. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados revendedor varejista ou consumidor de combustível, que tenha sido ou venha a ser notificado pelo SINTEGRA/SP para entrega mensal de arquivos com os registros fiscais estabelecidos na Portaria CAT 32/96 - Convênio ICMS 57/95, deve continuar cumprindo a entrega estabelecida na notificação."

Pela minha interpretação, estão obrigadas as empresas que adquirirem para revende ou consumo independente da forma de tributação, gostaria de saber, está correta a minha interpretação? Por exemplo, uma empresa de Transportes optante pelo Simples Nacional deve entregar a GRF-CBT? Desde já, agradeço a atenção!



E a resposta deles foi a seguinte:

Prezado(a) Sr(a),

Sim, desde que consuma mais de 10.000 litros de combustível mensalmente.

Att.
DEAT/COMBUSTÍVEIS.



Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.




Um bom dia a todos!

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Beatriz

Beatriz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 15:10

A minha empresa é consumidora final de combustíveis, mensalmente temos uma média de consumo de Óleo Diesel 8.500 Litros, Álcool 2.000 Litros e Gasolina 1.500 Litros. A soma total dessa média de consumo mensal é superior a 10.000 litros. A minha interpretação é que somos obrigados a entregar a GRF-cbt se o consumo por produto for maior de 10.000 litros, conforme o descrito, não somos obrigados a entregar, pois nenhum produto o consumo é superior ao estipulado. Porém, não encontrei na legislação nada que deixasse claro se a minha interpretação esta correta ou não. Vocês poderiam me ajudar?

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