Apenas para compartilhar informações em caso de futuras consultas, com relação a esse meu questionamento eu obtive a resposta da Secretaria da fazenda, a minha Mensagem foi a Seguinte:
Boa tarde!
Estou com dúvida em relação a interpretação da obrigatoriedade de entrega da GRF-CBT para empresas optantes pelo
Simples Nacional, fiquei em dúvida principalmente por causa do seguinte trecho da legislação: "Os contribuintes consumidores de combustíveis devem informar suas aquisições de combustíveis no período acobertadas por notas fiscais modelos 1 e 1 A. O contribuinte consumidor de combustível que não tiver realizado aquisições de combustível no período não deve enviar o arquivo gerado pelo programa GRF porém deve verificar se está obrigado a entregar o arquivo para cumprir a notificação do SINTEGRA/SP de acordo com a situação descrita no próximo parágrafo. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados revendedor varejista ou consumidor de combustível, que tenha sido ou venha a ser notificado pelo SINTEGRA/SP para entrega mensal de arquivos com os registros fiscais estabelecidos na Portaria CAT 32/96 - Convênio
ICMS 57/95, deve continuar cumprindo a entrega estabelecida na notificação."
Pela minha interpretação, estão obrigadas as empresas que adquirirem para revende ou consumo independente da forma de tributação, gostaria de saber, está correta a minha interpretação? Por exemplo, uma empresa de Transportes optante pelo Simples Nacional deve entregar a GRF-CBT? Desde já, agradeço a atenção!
E a resposta deles foi a seguinte:
Prezado(a) Sr(a),
Sim, desde que consuma mais de 10.000 litros de combustível mensalmente.
Att.
DEAT/COMBUSTÍVEIS.
Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.
Um bom dia a todos!
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária