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Operação de Empréstimo - CFOP

Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2007 | 16:26

Olá,

A empresa aqui recebeu um produto em empréstimo e agora vai devolver. A empresa que emprestou o produto emitiu uma NFE, da qual eu tenho o DANFE, mas não consta o CFOP nem no DANFE nem na NFE consultada no site. No campo Natureza da Operação, consta: Remessa para empréstimo.

Gostaria de saber qual é o CFOP neste caso e também qual o CFOP que eu uso para fazer a devolução do produto.

Muito obrigado
Leandro

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2007 | 17:45

Leandro, Boa tarde!

Inicialmente, temos que o Código Civil (Lei nº 10406/2002) no capítulo que dispõe sobre o título do Empréstimo, tem dos contratos as seguintes figuras: o Comodato e o Mútuo (arts. 579 e 586, CCB).

Ambos têm por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. O primeiro é empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo.
O comodato constitui-se em empréstimo gratuito das coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Sendo comodante o sujeito que cede a coisa, e o comodatário aquele que recebe a coisa.

Existem três suas características essenciais, a serem observadas:

a) Gratuidade do contrato (não oneroso);
b) infungibilidade do objeto; e,
c) aperfeiçoamento com a tradição deste.

A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza; caso contrário, tal operação seria confundida com a locação, caso fosse oneroso.
A infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá a figura do mútuo. Porém, o comodato pode ser móvel ou imóvel.
Ainda, faz-se necessária à necessidade da tradição, para seu aperfeiçoamento tornando-o um contrato real.
Isto posto, temos que quanto ao tratamento tributário dado a operação de comodato, informamos que as remessas constituem saídas de bens em total alheamento ao âmbito de incidência do ICMS, senão vejamos:

"Sumula 573 do STF - Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".

Some-se a isso, a determinação contida no art. 7º, incisos IX e XIV do RICMS/SP - Decreto nº 45490/2000, de que o imposto não incide sobre saídas de bens em razão de empréstimo ou locação e na saída do bem do ativo permanente.
Note-se que no comodato, não há a desincorporação do bem do ativo permanente da empresa, pois sequer é transferido seu domínio ao comodatário. Todavia, o fato do comodato causa, inevitavelmente, a saída do bem do estabelecimento do contribuinte, e saída de bem, a qualquer título, com tratamento pela não-incidência gera a vedação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado.
Observa-se que os bens, embora incorporados ao ativo permanente do contribuinte, não serão usados por ele próprio, consistindo-se em utilização alheia à atividade fim de seu estabelecimento, impedindo utilização do crédito, com amparo no disposto no art. 66, I, do RICMS/SP.
Ademais, o aproveitamento do referido crédito resta vedado, ainda, pelo disposto no art. 67, II e IV, do RICMS/SP, posto que os bens sejam objeto de saídas a título de comodato, que é fato estranho ao âmbito do ICMS e, portanto, não tributado.
É oportuno verificar que não ocorre a desincorporação do bem do ativo permanente na operação de comodato, o que resulta em impeditivo para que o referido crédito seja utilizado pelo comodatário.
Finalmente, segue arroladas a informações para a execução da prática, e os C.F.O.P's que envolvam as operações supramencionadas:


OPERAÇÃO: COMODATO (EMPRÉSTIMO) DE BENS MÓVEIS

ICMS: Remessa/Retorno: Não haverá incidência, conforme art. 7º, IX e X do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP).

IPI:
Remessa: Somente os produtos de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte ficam sujeitos a incidência do IPI, na primeira operação realizada, sendo que as demais operações ocorrerão sem a incidência do tributo, na forma do art. 37, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 4544/2002 - RIPI/2002.

OBSERVAÇÕES

Aconselhável que o negocio jurídico seja documentado por contrato firmado pelas partes.

INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Fundamento Legal

ICMS: Remessa "Saída de Bem do Ativo Imobilizado em comodato - Não-Incidente na forma do art. 7º, IX do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP)".

Retorno: "Devolução de bem do Ativo Imobilizado recebido em comodato - Não-Incidente na forma do art. 7º, X do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP)".

IPI:
Remessa: Tratando-se da segunda saída do produto de produção própria ou de importação direta, indicar no Quadro "DADOS ADICIONAIS".

Retorno: "IPI não-incidente nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 37 do Decreto nº 4544/2002 - RIPI/2002".

C.F.O.P
Quanto ao uso dos Códigos Fiscais de Operação - CFOP, temos algumas considerações a fazer; Reza o Ajuste Sinief nº 07/2001 que implantou os novos códigos, a inclusão do Código 5.908/6.908 - Remessa de bem POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO. Neste código, são classificadas as remessas de bens para o cumprimento de CONTRATO DE COMODATO.

Logo, havendo contrato de comodato, o código pertinente será 5908/6908. Não havendo contrato firmado entre as partes, o Código Fiscal de operação será 5.949/6.949 - Outras;

Assim temos:

1) Para operações com comodato.

a) Saída

5.908 - (Operações Internas) - Remessa de bem por conta de contrato de comodato.

5.909 - (Operações Internas) - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato.

6.908 - (Operações Interestaduais) - Remessa de bem por conta de contrato de comodato.

6.909 - (Operações Interestaduais) - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato.

2) Para operações com Empréstimo sem contrato.

a) Saída

5.949 - (Operações Internas) - Remessa de Empréstimo sem contrato de Comodato.

5.949 - (Operações Internas) - Retorno de Empréstimo sem contrato de Comodato.

6.949 - (Operações Interestaduais) - Remessa de Empréstimo sem contrato de Comodato.

6.949 - (Operações Interestaduais) - Retorno de Empréstimo sem contrato de Comodato.



Atenciosamente,

Julio

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 10:48

Grande Jose Luiz Ferreira, bom dia.

Amigos e a CFOP X.554 ?
Não poderia ser utilizada no caso de não existir o Contrato.

Eu explico: Para as remessas de bem do ativo para uso fora do estabelecimento

 CFOP 1555 ou 2555 - Entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

 CFOP 5554 ou 6554 - Remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Devolução de ativo de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

 CFOP 1554 ou 2554 - Entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554.

Você esta certo.

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 14:31

Boa tarde à todos:
Pelo que eu vi acima, em caso de empréstimo de bems do imobilizado, exemplo; paletes e racks para acondicionamento, onde uma empresa empresta para outra uma certa quantidade para uso por empo indeterminado. Utilizando-se o CFOP 5.949 na remessa, não precisa ter um retorno no prazo de 60 dias? Pode ficar emprestado em prazo indeterminado??

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Vilmar de Lima

Vilmar de Lima

Iniciante DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 20:09

Uma indústria que faz engarrafamento de produtos de limpeza, adquire vasilhame para uso na industrialização. Na nota fiscal de entrada vem destacado o ipi. Eu poderia aproveitar esse ipi para compensação de outros tributos? Na escrituração da referida nota qual CFOP devo utilizar? Outra coisa, quando tento gerar a apuração do IPI diz uma mensagem que "Código fiscal do IPI não localizado", qual código fiscal eu usaria nesse caso? Obrigado por me ajudar.

Manoel C B Santos

Manoel C B Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:05

Boa tarde a todos,

Estou precisando ajuda dos meus colegas para o seguinte caso abaixo:

Na prestação do meu serviço em outro estado vou transportar comigo alguns produtos, que conta no meu estoque destinado para venda que serão usados neste processo:
Gostaria de saber qual o procedimento correto para transporte desta mercadoria?
1 - Emitir uma nota fiscal com destaque icms o sem destaque?
2 - Posso usar a cfop 6.949?
3 - Com destaque de ipi o sem destaque?

Desde já agradeço ajuda de todos?
Grande abraço

Dani Sagrillo

Dani Sagrillo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 09:37

Bom dia a todos,

Tenho um cliente que é industria de máquinas industriais, e eles irão enviar uma maquina de sua fabricação para um cliente usa-la sem prazo para retorno e será cobrada essa operação.

Nesse caso como seria classificada essa operação? Locação? Emprestimo? Como emitir a NF? Preciso de contrato?

Sei que a operação deve ser tributada, uma vez que a mercadoria em questão não é um bem de uso do contribuinte conf. art. 7º, IX do RICMS/00.

Me ajudem por favor!

Grata desde já!


Dani

André Luiz Araújo da Silva

André Luiz Araújo da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Encarregado(a) Logística
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 16:14

Tenho problemas constantes com NFS de remessa para locação que envio os meus equipamentos (andaimes suspenços ou balancin) de Pernambuco para Salvador ou outro estado, CFOP 6554(saída)que seria sem tributação, com a finalidade de transportar materiais de minha propriedade(balanças)que ora estou locando conforme contrato assinado pelas construtoras a que se destina as mesmas, e a fazenda insiste em cobrar o ICMS dessa Nf.

Naiara Ribeiro Jaquete

Naiara Ribeiro Jaquete

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 14:48

Boa Tarde a todos,

Bom minha duvida é o seguinte:

Recebi uma nota de CURITIBA P/R com o valor dos produtos: 1.716,13
Valor total da nota: 1.788,39
Valor do ICMS SUBSTITUIÇÃO: 61,22
Valor do IPI: 11.04

Base de calculo do ICMS : 1.709,27
Valor do ICMS: 205,09
Base de calculo do icms substituição: 607,07.

Bom fiz as conta
2.102= 1.315,48
ipi= 4,45 icms =157,03
total= 1.319,93 ( fora o icms)

2.403= 461,87
ipi= 6.59
total= 468,46

Ta até ai eu consegui não sei se esta certo mais os valores batem com o valor total da nota.

Porém na hr em que fui digitar no G5,
ocorreu o seguinte erro:
CONFIREME O IMPOSTO DA NOTA, SE FOR 12% PODE ESTAR ERRADO.

Alguem pode me ajudar, essas notas de fora do estado de são paulo sempre me causam duvidas.

Obrigado.

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 15:00

Notas com retencão do icms st, são escrtituradas sem crédito do imposto. Art. 274 do RICMS/SP.

VC deve utilizar no G5 somente os campos " Valor Contábil" turbo 3 "Outras"

Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
VALDIRA MARIA AZEVEDO PINTO

Valdira Maria Azevedo Pinto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 13:42


Como devo preencher a nota fiscal com o Cfop 5554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento ...

a) no quadro Emitente: consignar a operação como: Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, CFOP nº 5.554
b) no quadro Destinatário: consignar seus próprios dados;
O nome do destinatário é a própria empresa que esta emitindo a Nota
Fiscal ?

Se alguem puder me ajudar?

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 13:59

CFOP: 5.554
Natureza da operação: Remessa de bem para uso fora do estabelecimento;
Emitente:dados cadastrais do dono do bem( emissor da nota fiscal0;
Destinatário: dados cadastrais da empresa que receberá o bem.


Informações complementares: Não incidência do icms conforme art. 7º inciso XIV do RICMS/SP.

Inexiste fato gerador de IPI, poré se o bem é importado diretamente e esta for a primeira saída em território brasileiro destaca IPI.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Leonardo Cardoso

Leonardo Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 17:24

Boa tarde,

recebi uma NF de um fornecedor com o CFOP 5554 - remessa de bem do ativo para uso fora do estabelecimento, agora teriamos que devolver este bem só que a empresa que nos enviou este bem se antecipou e emitiu uma entrada com o CFOP 1554. Gostaria de saber do forum como proceder, eu posso escriturar (entrada) esta NF para considerar como a saida do bem, ou devo emitir uma saida contra o fornecedor?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 13:41

Olá Leonardo !

Olha, você pode emitir uma nota de saída de retorno de remessa, e assim vai resistrar a saida do bem do seu estabelecimento.

Eles emitiram nota de entrada porque não havia sido feita nota de retorno, mas sua empresa também precisa regularizar a situação.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 19:40

Não entendo que teria não teria IPI devido ao regulamento do IPI:

Somente os produtos de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte ficam sujeitos a incidência do IPI, na primeira operação realizada, sendo que as demais operações ocorrerão sem a incidência do tributo, na forma do art. 38, inciso II, RIPI/2010.

REPRODUZO O PARAGRAFO :

Art. 38. Não constituem fato gerador:

II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

COMODATO>>SERIA UMA LOCAÇÃO?


Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 11:09

Prezados,

Preciso emprestar um equipamento para uma empresa parceira utilizar em uma feira.

O problema é que eu estou no RJ, a empresa parceira em SP e a feira será no RS.
O ideal seria que eu pudesse enviar o equipamento diretamente para o stand na feira.
Eu posso fazer isso?
Como deve ser emitida a nota fiscal?
Cfop 6949 ou 6554?
O campo destinatário com endereço da empres em SP e local de entrega na feira no RS? Com a mesma nota?
Estou achando que essa operação não é legal.
Alguém pode me ajudar nessa?

Grata.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 13:57

Olá Tania !

Pode utilizar o CFOP 5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira, ou 5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração - da forma que você descreveu anotando no campo de Dados Adicionais que é uma operação de exposição ou demonstração pela participação da empresa XX.

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:06

Suzana, existem as formas de emprestimo sem oneração que é o COMODATO, e locação que é uma operação remunarada pelo aluguel do imóvel.

Comodato é emprestimo e não locação.

Acima estão descritos os procedimentos pelo Julio Cesar, muito bem explicado.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 14:32

Olá Gilberto!

Obrigada pelo retorno, porém, acho que eu não soube explicar a minha operação.
Eu não vou participar da feira. Estou emprestando um equipamento para um participante.
Se não vou participar da feira, entendo que não posso utilizar o CFOP de remessa para feira, certo?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 15:09

Tânia, então você emite a nota de emprestimopara a empresa e ela emite uma nota de remessa para demonstração.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 15:14

Tânia, por outro lado se sua empresa está enviando um equipamento para demonstração na feira e se o mesmo for voltar para sua empresa, pode fazer a operação de remessa para demonstração, independente se for ficar no Estande de outra empresa, porque o equipamento pertence à sua empresa.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 15:24

Gilberto,

Na verdade o equipamento em questão será somente para uso da empresa parceira. É como se a mesma não tivesse um computador e eu estivesse emprestando o meu para que a mesma pudesse demonstrar um software.
Em resumo, a produto a ser demonstrado é o software e não o meu equipamento.
Mas na verdade, o que preciso saber mesmo é se posso emitir a nota de empréstimo para empresa, que está localizada em SP e mandar entregar diretamente na feira, que será no RS.
Não encontrei respaldo legal para tal triangulação.

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