Cara Maria Fernanda Alves Cezar
Apesar de correta a informação do colega Anderson Souza dos Santos.
Vale lembrar que conforme o §4 do artigo 21 da lei complementar 123/2006, se não informar a alíquota a que está sujeita na NFS, deverá ser retida em 5%.
Caro Jorge Ferreira Lima Junior
Sua dúvida é um tanto comum, existe uma confusão entre obrigação principal e acessória.
Principal - pagamento do tributo.
Acessória - emissão de documentos fiscais.
Mesmo que um contribuinte seja isento de um tributo, não existe lei que o isente da emissão dos documentos fiscais, portanto, correta a exigência do fisco. Lembrando que a legislação para emissão de documentos fiscais é de competência do município, não conta nada na LC 116/2003.
Outro detalhe é que o Item 3 da lista de serviço relaciona Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Porem, somente o subitem 3.01 - Locação de Bens móveis foi vetado.
A cessão de andaimes está relacionada no subitem 3.05, portanto alem da emissão de NFS deve ser recolhido o ISS sobre esse serviço.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.