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decreto 52364/2007 - SP

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2008 | 08:48

Bom dia pessoal,

Gostaria, se possível, que alguém me ajudasse no seguinte:Meus clientes(maioria bar e lanchonete e 2 drogarias) não fizeram a relação de estoque, eu terei q inventar essa relação (como??) e não sei por onde começar...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
MARISA CARDOSO DE OLIVEIRA

Marisa Cardoso de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2008 | 13:05

Boa tarde a todos...
Referente a esta resposta dada por Marcelo de Góes Florêncio eu tenho algumas dúvidas:

Postada Terça-Feira, 12 de fevereiro de 2008 às 08:55:39
Simone, bom dia!
A referida redução da base de cálculo não se aplica na saída para empresas optantes pelo Simples Nacional e nem na saída para o consumidor final. Portanto, tendo em vista que o ICMS ST é uma presunção do imposto que será pago na futura venda ao sonsumidor final, a redução nunca será aplicada à base de cálculo do ICMS ST. Já sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria, ela só será aplicado se o destinatário/adquirente for RPA.

Somos uma empresa de cosméticos equiparada a industrial e estamos com dúvida em como destacar a ST, visto que nós não mais, recolhemos o ICMS sobre a operação própria, a não ser aquela pequena porcentagem que está contida na guia de recolhimento DAS.
Portanto, como calcular a ST???????
Se eu tiver que recolher o ICMS sobre a operação própria, nos casos de empresas RPA que tem a redução na base de cálculo do ICMS...a ST vai ficar com valor mais alto, não vai???
Então como proceder????????
Alguém que puder ajudar, por favor, çé muito urgente...Tenho falado com muitas empresas e a confusão e dúvida é geral...
Muito obrigada.
Marisa

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 08:46

Bom dia a todos,

Edilson obrigada pela atenção, e la vou eu com mais uma...a lista neutra, positiva e negativa ref medicamentos, alguém tem ou pode me dizer onde encontro??Boa semana pessoal e até mais,

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Carla Polo

Carla Polo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Negócios
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 08:55

Bom dia a Todos !!!!!


Assunto:- Regulamentação para recebimento e pagamento de mercadorias fora do estado de São Paulo.

Site: Diário Oficial de 23/02/08.
Decreto: 52742.

Boa Leitura !!!!

Abraços,

Carla Polo

Abraços,

Carla Polo
aeropac

Aeropac

Bronze DIVISÃO 4
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 09:11

Moisés eu tenho em PDF, como faço para disponibilizar para todos no FoRUM??

Marcos

aeropac

Aeropac

Bronze DIVISÃO 4
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 09:35

o Decreto está na pagina https://www.informe.digue.nom.br
E também consta no proprio endereço a Portaria CAT 16 sobre recolhimento do ICMS-ST fora do Estado. A portaria CAT 15 tb fala da B. C. dos produtos pefumaria e cosméticos.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 09:46

BOM DIA PESSOAL !!!
Parabéns Carla,
estavamos precisando deste decreto.


DECRETO Nº 52.742, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2° e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3° do artigo 277:

"§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:

1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS". (NR);

II - o artigo 426-A:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de

outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H.

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x

ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

§ 3° - Não será admitida a dedução mencionada na alínea "e" do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento;

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese

na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior

e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489." (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao "caput" do artigo 277, o inciso III:

"III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:

a) a data do recolhimento;

b) o código de receita utilizado;

c) o valor recolhido." (NR);

II - ao artigo 277, o § 4°:

"§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°." (NR).

Artigo 3° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2008 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista que tiver recebido mercadoria procedente de outra unidade da Federação, em operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto a que se refere o artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, desde que o imposto eventualmente devido seja recolhido, sem multa e acréscimos legais, até o dia 10 de março de 2008, por meio de Guia de

Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, sob o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), sem prejuízo da observância, no que couber, das disposições do artigo 277 do referido regulamento, na redação dada por este decreto.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 77/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A alteração proposta visa dar nova redação ao artigo 426-A, que prevê o recolhimento antecipado do

imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.

Tem por objetivo tornar os comandos legais do referido dispositivo mais detalhados e operacionais,

considerando que a redação vigente suscitou muitas dúvidas de contribuintes quanto à forma de cálculo e de escrituração do imposto recolhido nos termos do mencionado artigo 426-A.

Outrossim, tendo em vista a situação peculiar dos contribuintes paulistas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", que atualmente se submetem a diferentes formas de apuração do imposto devido por antecipação tributária, dependendo da mercadoria comercializada, está-se propondo que a nova sistemática do artigo 426-A seja aplicada a todas as

situações em que o optante do "Simples Nacional" seja substituto tributário, de modo a tornar mais simples, justo e fiscalizável o cálculo, o pagamento e os procedimentos relativos ao imposto.

Pelas mesmas razões acima, a fim de não prejudicar os contribuintes que tenham procedido, desde 1° de fevereiro de 2008, de modo diferente daquele que ora se explicita, o artigo 3° convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste decreto, ressalvado eventual recolhimento de imposto devido, sem multa e acréscimos legais, até o dia 10 de março de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

aeropac

Aeropac

Bronze DIVISÃO 4
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 09:56

Atenção Sr. (as)

Os produtos de perfumaria e cosméticos terão novos valores de IVA a partir de 01/03/2008 conforme CAT 15 de 22/02/2008

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 10:09

Obrigada Rosane, vou verificar com o cliente sobre essa lista, tenha um bom dia.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 12:31

Bom Dia Carla,

Agora as duvidas sobre as Entradas de Fora do Estado finalmente devem ser respondidas, assim espero...ainda não li o Decreto e nem as CAT´s...

La vamos nós a boa leitura e com muita calma

E atenção na CAT.15, já estou prevendo grandes discussões a respeito...

Abraços!

JLF
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 12:49

Edilson,

Sei de sua boa intenção, mas por favor não "cole" o conteudo das Leis/Decretos, pois fica muito pesado o tópico e extenso, coloque apenas um link para o mesmo, inclusive fica mais facil para os demais efetuarem a impressão do documento, já que não precisam "filtar".

CAT.15
http://www.informe.digue.nom.br/Portaria%20cat%2015.htm

CAT.16
http://www.informe.digue.nom.br/Portaria%20CAT%2016.htm

DECRETO 52.742
http://www.informe.digue.nom.br/Decreto%2052742.htm

Abraços!

JLF
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 14:11

Pessoal, por favor, nos produtos de higiene entra sabonete outros sabões prod prep em barras??? e creme dental outras prep hig bucal????pela classificação não encontrei??
Edilson, por favor, se puder dê uma olhadinha no seu e-mail, estou te perturbando...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 10:55

Roseli e Benedito,

Se a classificação de algum produto não forem as constantes nos Art. 313-A a 313-H não existe ST.

Não "olhem" o nome genérico, vejam especificamente as Classificações constantes nos referidos Artigos.

Iramaia,

Os IVA estão nas CAT's, veja qual se refere ao "seu ramo" nos tópicos aqui já informados.

Abraços!

JLF
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 10:57

BOM DIA A TODOS !

Pessoal , agora é a hora de unirmos de verdade.

Estou postando um exemplo conforme "MEU ENTENDIMENTO" de como ficará uma aquisição de produtos de outro estado , por uma empresa atacadista de medicamentos, estabelecida no estado de São Paulo, para análise de todos.
Decretos 52.364/2007
Decreto -52.742/2008
Cat 16/2008


OPERAÇÃO DE ENTRADA
VALOR R$ 1.000,00
DATA NF - 10/02/2008
ICMS 12% R$ 120,00
(produtos não tabelados, com impostos,fretes incluidos)

"FORMULA" IA = VA X (1+IVA-ST) XALQ-IC

IA= IMPOSTO DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO
VA= VALOR TOTAL DO DOCUMENTO DE ORIGEM
IVA-ST=38,24% (LISTA POSITIVA)
ALQ= ALIQUOTA INTERNA APLICAVEL
IC= ALIQUOTA DE ICMS ORIGEM

"CALCULO"
1.000,00 X 1+ 38.24% = 1.382,40 X 18%= 248,83 - 120,00
IA= R$ 128,83

LANÇAMENTOS "LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS"
Na coluna "observações " ,
IA= 128,83 DATA= 10/02 CODIGO REC. 063-2 E A EXPRESSÃO:
REC.ANTECIPADO ART 426-A

LANÇAMENTOS NO "LIVRO REGISTO APURAÇÃO DO ICMS"

No quadro Débito do Imposto - "Outros Débitos"
valor 128,83 " Pagamento Antecipado Art. 277 do RICMS/.

No quadro Crédito do Imposto- "Outros Créditos"
valor 128,83 " Recolhimento Antecipado Art 426-A do RICMS


"RECOLHIMENTO DO IMPOSTO"

VALOR R$ 128,83
GUIA GARE ICMS - CODIGO 063-2
VENC: 10/03/2008 * (EXPCIONALMENTE AQUISIÇÕES DE 01/02 A 22/02/2008).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES-
NUMERO DA NOTA FISCAL DE ORIGEM- CNPJ DO EMITENTE.


Edilson -Leme-SP

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 13:16

Bem colocado Roberta, acabei de receber a msg..

CAT.17 publicada no DO de hoje

info.fazenda.sp.gov.br

Como podem publicar algo hoje para valer hoje... tudo bem que a alteração desta vez é pra melhor, mas como ficam as empresas que tem "interdependencias" ???

Antes esta empresa poderia ser um simples comércio varejista, com isso mudou a sistemática de calculo... la vou eu novamente "discutir" com a empresa de software...

Abraços!

JLF
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 13:31

AMIGOS me perdoem o desabafo..mas tenho que fazer esta colocação...

Quem mandou eu dar valor aos meus pais e ESTUDAR, senão poderia hoje ser Presidente de um POVO que aceita qualquer coisa...

Abraços!

JLF
Marcelo de Góes Florêncio

Marcelo de Góes Florêncio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 13:47

José Luiz,
Não percebi nenhum ponto positivo para as operações interestaduais, muito pelo contrário, o MVA aumentou significativamente, conforme abaixo.

- de 38,90% para 49,06%;
- de 71,60% para 101,34%;
- de 165,55% para 184,98% ou 211,58%.

MARISA CARDOSO DE OLIVEIRA

Marisa Cardoso de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 14:07

Boa tarde Marcelo de Góes...onde achou estes novos índices, eu acabo de sair do site da Secretaria da Fazenda e não os encontrei.
Será que você poderia colocar o link?
Gostaria que alguém me ajudasse com duas dúvidas:
1. No caso de uma empresa de cosméticos equiparada a industrial enquadrada no Simples Nacional, o valor da ST será integral ou seja sem o desconto do ICMS da operação própria?
2. A redução de base de cálculo (artigo 34) cabe também a ST?

Aguardo um retorno.
Desde já agradeço.
Marisa

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