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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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decreto 52364/2007 - SP

Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 17:28

Boa tarde, Glausileni!

Vc deverá sim fazer um recolhimento para cada fato!
Exato, na hora de calcular o 'DAS', vc deve efetuar a segregação da receita, os produto vendidos pelo seu cliente que forem tributados pelo regime de substituiçao tributária, deverão ser informados como (revenda de mercadoria c/ subst. tributaria).
Dessa forma, a parte do ICMS que esta na alíquota do 'DAS', não fará parte do cálculo.

Investir em conhecimento rende sempre melhores Juros..
Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 17:34

Boa tarde, Silene!

Sim. Seu raciocínio está correto!
Porém, o cálculo dessa diferença com o IVA/ST "ajustado", de acordo com a portaria CAT 19/08, entrará em vigor a partir de 01/04/2008.
No entanto, vc deve efetuar o cálculo utilizando o IVA/ST original!
Ok?

t+

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Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 17:39

Boa tarde, Helena!

No seu caso, vc teria que compensar o valor pago a maior. Mas como é dif. de Alíq., não sei te dizer como deve proceder, pois nunca me deparei com uma situação dessas!
Aconselho vc a obter informações no Posto Fiscal da sua região.

Abraços!

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Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 17:55

Helena,

Quanto às drogarias: Os produto que já tiveram o ICMS recolhido por ST, não há mais nada a ser recolhido!
*Estoque: Produtos que constavam no estoque até janeiro/2008.

**O ICMS que é tributado através da ST, é pago somente uma vez. Na saída da indústria p/ a distribuidora (geralmente), ai quando as distribuidoras vendem para as drogarias, agora quando mudou a tributação dos produtos (3003/3004), as distribuidoras estavam adicionando o valor do ICMS/ST no valor total da nota, pois a CEMED(orgão regulador), não permitia que o ICMS/ST fosse adicionado no valor de venda do produto, mas geralmente esse valor está incluso no custo do produto!

abraço!
t+

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 08:38

BOM DIA A TODOS.

MOISÉS...

Está no decreto nº 52.742 de 22/02/2008.
Existe vencimentos diferentes , para RPA e e empresas do Simples Nacional.

RPA-
Artigo 1 " artigo 426" o Imposto será recolhido na entrada no território deste estado.

SIMPLES NACIONAL-
Artigo 2º -ao artigo 277 o inciso 4: Tratando -se de contribuinte sujeito ao Regime especial unificado "SIMPLES NACIONAL" não sendo aplicavel a antecipação do recolhimento prevista no artigo 426-a:
2- Será totalizados os calculos até o ultimo dia do periodo de apuração e recolhido até o ultimo dia da 1º quinzena dia do mes subsequente ao da ocorrencia da entrada.

OBS:
O artigo 3º
Informa que poderá ser recolhido o imposto-st ,as operações compreendidas entre 01/02 a 22/02 na data até 10/03/2008, sem multas e juros.

Felicidades.

Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 10:30

Bom dia

Edilson conforme sua resposta acima , as simples nacional que compraram fora do estado os produtos suj. à ST, terão que fazer o recolhimento até 14/03/2008 ref. à compras 02/2008?

E as RPA foi o prazo até 10/03/2008 ref. as compras fora do estado 01/02 à 22/02 depois disso terei que recolher com multa?
E alguem sabe o código do GARE?

até +
Obrigada

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 12:29

Josineide,

Não tem um IVA único para todos os "ramos" , você quer saber somente sobre os Estoques ?

A forma de calculos dos Estoques esta no Decreto 52.665 e os IVA´s nas CAT´s.

Como estou envolvido muito em Perfumaria e Higiene Pessoal estes estão na CAT.15, não estou vendo os demais.

Mas isso é facil, entra neste linck e imprime todas as CAT´s, porque inclusive você ficara com ela devidamente atualizada pelas alterações.

info.fazenda.sp.gov.br

Abraços!

JLF
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 12:39

Boa Tarde Josineide,

Vou me basear nas ultimas portarias OK.

Medicamentos.
Portaria CAT 20/03 DE 06/03.
Esta portaria criou O "IVA-ST AJUSTADO", para ser utilizado a partir de 01.04.2008 nas compras de outros estados, não alterando o que diz o decreto 52.665/2008 do estoque.
Então se mantem os IVA-ST originais, na ausencia de preço final ao consumidor : P=38,24% N= 33% U= 41,38%,

Perfumaria e Higiene Pessoal
PORTARIA CAT 23/03- DE 10/03/2008
Artigo 2° - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3° e 4° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 5° do artigo 1°." (NR).

Tenho o mesmo entendimento, utilizaremos os IVA-ST normais divulgados pela secretaria da fazenda.para apuração do estoque:
(IVA-ST 71,60% merc a 25%) E (IVA-ST 38,90% MERC A 12% OU 18%).

AJUDEI ?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 12:48

Boa Tarde Helena,

É isso mesmo , do Simples Nacional.

Quanto a multa é complicado dizer, depende, se a mercadoria entrou na empresa e não mandaram a a nota fiscal a voce, passando assim alguns dias da entrada, teriamos que calcular juros e multa

No meu caso eu estou me baseando pelo canhoto de recebimento da mercadoria na empresa , e avisando o pessoal que assim que a nota entra na empresa , eles já me enviam e eu ja faço a guia com o vencimento para o dia, foi a maneira mais rapida que encontrei.

Felicidades.

Simone de Oliveira Ferreira

Simone de Oliveira Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 12:52

Boa tarde pessoal.
Gostaria muito a opinião de vocês sobre a seguinte hipótese:

Uma empresa optante pelo Simples Nacional, comércio varejista de produtos de higiene pessoal e ou cosméticos que adquire produtos de fora do Estado, ela fará o recolhimento da ST por estar adquirindo estes produtos de fora, a pergunta é, além da Stributária, esta empresa também deverá recolher o diferencial de alíquotas sobre estes produtos, o que vcs acham?

Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 13:15

Boa Tarde

Simone pelo meu entendimento até agora vc vai ter que recolher o valor de diferencial de aliquota para os produtos que não estão no Decreto e recolher a ST para os produtos sujeitos a ST.

Agora quando ao Edilson obrigado pela informação, somente agora quem souber o código do GARE eu agradeço.

até +

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 13:30

Boa Tarde

Simone,
Ao meu entendimento este recolhimento ST já é recolhimento do diferencial , O inciso 4 do artigo 277 , diz que o recolhimento deste imposto por uma empresa do Simples Nacional é O IMPOSTO DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, RELATIVAMENTE A SUA PRÓPRIA OPERAÇÃO DE SAIDA.

Se na mesma nota existir um produto que não esta incluso entre os produtos do decreto das ST, este produto devera ser calculado o diferencial de Aliquotas,( Aliq. interna - a aliq. de origem).

Felicidades

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 13:36

Boa tarde,
Estou com o seguinte problema:Tenho uma empresa que está aberta como Atacadista, só q na verdade, ela é quem fabrica os produtos (shampoos, condicionadores e outros produtos capilares) e vende.Ela é RPA, eu não sei como fazer quanto à subst. Tributária, como devo calcular o imposto??Ela tem entrada de matéria prima só e essas vem com tributação normal, q confusão né??Se puderem me ajudar...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 13:44

boa tarde, a todos
Quem puder me ajudar
Compras de Medicamentos para animais, para a revenda dentro do Estado de São Paulo, com destinação exclusiva na pecuária (Produtor Rural ou pessoa física)

Compramos medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da nbm/sh do estado de Minas Gerais:

Data de Entrada: 10/03/2008
Valor do Produtos = 955,00
Desconto = 448,97
Base do Icms = 202,41 (Redução de 60% cfe art 6 anexo I dec 43080/2002)
Icms 12% = 24,28
Valor total = 506,03

Portaria Cat nº 16 - Recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista de mercadoria sujeita ao regime jurídico da ST, procedente outra unidade da federação "sem a retenção antecipada"

Usar:
Gare-icms - código 063-2 - Valor 101,64 - Vencimento "Na entrada"

Cálculos:
506,03 x 1,3824 = 699,54 x 18% = 125,92 - 24,28 = 101,64

Mas eu pergunto:

1-Os medicamentos (uso na Pecuária) quando de sua venda dentro do estado de São Paulo estão "Isentos de Icms" conforme artigo 41 do Anexo I do Ricms/2000", como fica o calculo da ST em relação a "Aliquota Interna".

Grato, Marcos

Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 14:17

Roseli,

A unica coisa que posso lhe afirmar, que vc esta enrrolada!
Ao meu ver, de qualquer uma das formas que vc recolher, vai estar errado.
Então, deixo essa para os colegas mais experientes na área!

sinto muito!
abraço!

Investir em conhecimento rende sempre melhores Juros..
Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 14:24

Boa tarde, Marcos!

Se o ICMS do produto é "ISENTO", vc não efetua calculo nenhum.
Tem que informar apenas no quadro OBSERVAÇÕES!

Não sei se respondi o que vc perguntou..
Qualquer coisa, é só postar denovo!

AbraçO!

Investir em conhecimento rende sempre melhores Juros..
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 16:24

Boa Tarde Marcos,
Não entendi muito bem a sua pergunta, mas veja se é isso.

Se voce está se referindo a fazer calculo com aliquota de icms na saida interna destes produtos, não se faz uso ou calculo , por ser venda a consumidor final, independente se o produto é isento ou não.

Agora se voce está referindo a aliquota interna a ser utilizada no calculo ST da compra, eu acredito que se deve usar a aliquota de 18% como base para o calculo, pois a isenção do
prevista no artigo 41 do anexo I, se refere a operações internas, como voce destacou.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 17:43

Caros colegas "Renan, Edilson e outros que possam me ajudar..ok

Vou tentar explicar melhor..ok

Minha empresa:
Comercio atacadista de alimentos para animais
Regime - RPA
Nas vendas de medicamentos estamos "isentos de icms" - Art. 41 - anexo I do RICMS/2000 (para produtor rural e pessoa física)

Compramos do Estado de Minas em 10/03/2007:
Medicamentos classificados na posição 3003 e 3004
Nota fiscal "sem substituição tributaria"
Valor Total da NF 506,03 - icms 24,28 = 12%

Tenho que recolher a "Substituição Tributaria" desta nota fiscal de compra, por motivo dos produtos estarem classificados nas posições 3003 3004 (Medicamentos)

Sem tenho qual será a alíquota interna que tenho que usar no calculo da ST?

Grato, Marcos

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 09:29

Bom dia a Todos.

Marcos, sua pergunta é bem interessante.
Voce utilizou no seu exemplo a aliquota de 18%, mas como utiliza-la, se o produto interno é isento. No decreto 52.742 de 22/02 , no seu inciso 6º dispensa em alguns casos o recolhimento por ST, mas não especifica isenções.
Aconselho voce a encaminhar ésta pergunta ao fisco para ver qual o procedimento correto a seguir.

Abraço

Simone de Oliveira Ferreira

Simone de Oliveira Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 09:29

Obrigada Edilson, vou anotar a base legal para poder passar para o cliente.

Uma outra pergunta, no cálculo do imposto ST das aquisições d e fora do Estado, a empresa que está fornecendo é RPA indústria, e que está comprando é Simples Nacional, vc consideraria a dedução do Imposto Creditado na nota fiscal? ?
a fórmula eu peguei aqui mesmo em um dos anexos do IOB, desde já obrigada vcs tem me ajudado muito

MARCIA HELENA BATISTA

Marcia Helena Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 09:31

Bom dia pessoal

Gostaria de tirar uma duvida as merc adquiridas fora do estado quando efetuamos o recolhimento antecipado do icms st. serão lançadas no livro reg de apuração em outros debitos e outros creditos o valor recolhido do icms, e na gia como devo proceder
veja se estou correta
codigo 2403 valor do produto em VC e outras ok
minha duvida existe na gia um quadro onde faz o lançamentos por CFO escrito imposto recolhido por substituiçao tributaria devo preencher se sim com qual valor .
Descupem o transtorno mas preciso de orientaçao

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