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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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decreto 52364/2007 - SP

Luciane Sorg

Luciane Sorg

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 08:29

Por favor, também estou precisando de alguém que tenha feito a relação de estoque de supermercado e farmácia com os respectivos cálculos.

Antecipadamente agradeço.

Luciane

@Oculto

Luciane Sorg

Luciane Sorg

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 17:01

Por favor, alguém poderia me esclarecer sobre os medicamentos constantes na lista positiva, negativa e neutra da incidência do PIS/Cofins (Portaria CAT - 126)?

Muito Obrigada

Luciane

Rubem Carlos Bernardo

Rubem Carlos Bernardo

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 17:13

Por gentileza gostaria de receber a planilha de cálculo que o Renan disponibilizou aqui nesse forum, se alguém a tiver, poderia me enviar por e-mail?
Estou tentando ensinar os cálculos para meus auxiliares mas tá dificil, se alguém puder me enviar ficarei muito grato
@Oculto

Saulo Ferreira Moreno

Saulo Ferreira Moreno

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 06:52

Bom dia Amigos

Meus agradecimentos ao Edilson e João que me enviaram um modelo de relação de estoque de supermecado, me enviem seus respecitvos endereços para que possa retribuir essa gentileza com um presente a vocês dois,

estou com muita urgencia, alguem que tenha o modelo da relação de estoque de farmacia, favor me enviar que eu gratifico a gentileza do primeiro colega que me mandar.


@Oculto

Abraços

Saulo

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 08:48

Bom dia à todos,
Estou com problema para efetuar o cálculo do ICMS-ST de produtos de perfumaria, quem puder me ajudar ficarei muito grata, o que ocorre é o seguinte:
Eu estou tendo dificuldade em identificar quais as mercadorias que são tributadas com a alíquota de 25% e com alíquota de 18%. Já sei fazer os cálculos o IVA-ajustado e tudo mais, mas recebi notas fiscais do Estado de MG sem retenção e algumas com o imposto recolhido antecipadamente, via GARE 063-2, só que os valores recolhidos não batem com os que calculei, e eu acredito que seja por conta de mercadorias com tributação mista. 25 e 18, mas só tenho empresas inscritas no Simples, e como não tenho nenhuma RPA nessa atividade, não sei a tributação interna dessas mercadorias. Se alguém tiver alguma relação de aliquota interna ou algo que eu possa pesquisar, ficarei muito grata

desde já agradeço

Sandra

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 09:09

Bom dia Sandra!

Os produtos de perfumaria e cosméticos na aliquota interna de 25% são nas posições NBM/SH : 3303, 3304, E 3307,

EXCETO posições 3305.10 e 3307.20, 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos na posição 33.04.

Felicidades

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 09:42

Bom dia Luciane Sorg!!

Ésta portaria 126/2007que voce mencionou foi revogada pela portaria CAT 20/2008
A portaria cat 20/2008 estabele os IVAS-ST a ser utiizados na saidas subsequentes internas .
Produtos da lista positiva = IVA-ST 38,24%
Produtos da lista negativa= IVA-ST 33,00%
Produtos da lista neutra= IVA-ST 41,38%
Estes indices acima tambem deverão ser ultlizados para apuração do estoque na data de 31.01.2008.

No inciso 2 desta portaria, diz que quando adquirir mercadorias de outros estados, deverá efetuar o calculo atraves do
IVA-ST AJUSTADO", que através da formula informada ficará da seguinte maneira :
Produtos da lista positiva = IVA-ST 48,30%
Produtos da lista negativa= IVA-ST 42,70%
Produtos da lista neutra= IVA-ST 51,70%

Ajudei?
Por favor confirme seu email ,não consegui enviar por ele.
Felicidades.
EDILSON/LEME/SP

maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 09:44

Bom dia a todos!

A empresa é optante pelo SN, adquiriu artigos de perfumaria de outro estado. Além de recolher a ST dos produtos classificados pelo Decreto 52364/2007 e alterações posteriores, terei que recolher tbem a equalização de carga tributária?

obrigada

Maria Tereza
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 10:12

Bom dia Maria Tereza!!!

Ao meu entendimento este recolhimento ST já é recolhimento do diferencial , veja o que diz o inciso 4 do artigo 277, sobre o recolhimento deste imposto por uma empresa do Simples Nacional:
IMPOSTO DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, RELATIVAMENTE A SUA PRÓPRIA OPERAÇÃO DE SAIDA.
Se na mesma nota existir um produto que não está incluso entre os produtos do decreto das ST, este produto devera ser calculado o diferencial de Aliquotas,( Aliq. interna - a aliq. de origem).

Luciane Sorg

Luciane Sorg

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 10:35

Bom dia Edilson

É mesmo para cálculo dos estoques que estou precisando, por isso falei sobre a Portaria CAT 126/2007...

Acontece que não sei o que são estas listas positiva, negativa e neutra ...

Nem a minha consultoria soube me responder... :(


Abraço

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 10:44

Bom dia a todos!!!

COMUNICADO:

Aos amigos que eu enviei um modelo de planilha para o calculo do estoque de 31/Janeiro/2008, pesso para que alterem a coluna I, para ficar igual a coluna F.

EX: Na linha da coluna I7, digitem a seguinte fórmula =F7, para que a base da sub. seja igual a base da operação própria.


Desde ja, fico agradecido pelos contatos...


João Brito
Departamento Fiscal
J M GASPAR & CIA LTDA

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 11:22

Bom dia Edilson,

Obrigado pela resposta...
Só tem um problema, tem mercadorias na nota que não constam a classificação Fiscal, não sei se vc saberia me responder mas vou perguntar... pra verificar a classificação fiscal, só mesmo pela tabela TIPI?
é que tem itens que eu nao consigo identificar, exemplo
Espuma de banho
Hidratante
gel
tonico adstringente
entre outros...
e não vieram na nota especificados direito

No caso de desodorante consta classificação Fiscal 3307.20.10 nesse caso é 18%? entendi direito?

Mais uma vez agradeço sua atenção

Sandra

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 13:15

Boa tarde a todos!!!

HELENA

Sua solicitação ja foi enviada no seu e-mail, conforme vc pediu logo acima.


Fico agradecido pelo seu contato.


João Brito
Departamento Fiscal
J M GASPAR & CIA LTDA

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
AMANDA XIMENES

Amanda Ximenes

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 20 março 2008 | 15:00

Luciane:
MEDICAMENTOS
Art. 313-A e Portaria CAT nº 126, de 20.12.2007
A Portaria CAT nº 126 não traz uma tabela de sugestão de preços, mencionando apenas os Índices de Valor
Adicionado Setorial (IVAs-ST), conforme segue:
1 - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva
da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2 - 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e
COFINS;
3 - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista
neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS.
Nota: As listas positiva, negativa e neutra são diretamente ligadas ao modo de tributação do PIS/PASEP e
COFINS do industrial e do importador desses produtos. A legislação estadual obriga-os a mencionar, na nota
fiscal de venda, em qual lista o medicamento se enquadra, conforme art. 127, § 25, do RICMS/SP.
A definição se um medicamento faz parte da lista positiva, negativa ou neutra é realizada pelo industrial
ou importador de acordo com a Lei Federal nº 10.147/2000. Eles têm a obrigatoriedade de indicar em sua nota
fiscal, no campo "Informações Complementares", a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento,
conforme segue:
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
8
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei
nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse
mesmo artigo.
(art. 127, § 25, do RICMS/SP)

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