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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito ICMS Álcool

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 27 julho 2013 | 09:54

Bom dia pessoal, temos uma filial Distribuidora de Combustível situada em SP. Esta Distribuidora comprou álcool anidro de uma usina situada em MS. Quando nós compramos este álcool por nossa empresa situada aqui no MS, nossa legislação nos permite aproveitar crédito de ICMS. Minha dúvida é o seguinte; Tem uma base legal em SP , que permite o aproveitamento de crédito ICMS referente a compra de ácool de outra UF para comercialização?

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 27 julho 2013 | 10:56

Salvador acho q não temos direito. Por que esse álcool vai ser misturado na gasolina para revenda. O CST é diferido 51. Só queria saber mesmo sobre a legislação de SP. Como já citei aqui no MS tem uma base legal que nos dá direito ao crédito.
Obrigado.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sábado | 27 julho 2013 | 12:13

Se a gasolina na qual foi misturado o álcool vai sair com diferimento, o crédito é permitido.

O diferimento é considerado como uma saída tributada.

Segundo o artigo só haverá estorno do AEAC ns saídas interestaduais onde não há incidência.

Port. CAT 3/09 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 3 de 07.01.2009

DOE-SP: 08.01.2009
Disciplina o recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na gasolina "C" e ao volume de biodiesel puro - B100 contido na mistura óleo diesel/biodiesel, quando a saída for interestadual.




O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para fins de estorno do crédito de ICMS nas saídas interestaduais de gasolina "C" e nas saídas interestaduais de mistura óleo diesel/biodiesel promovidas por contribuintes situados em território paulista, o valor correspondente ao crédito do imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC ou de biodiesel puro contido na mistura será apurado com base no valor unitário médio das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, de acordo com a informação prestada no programa SCANC na forma descrita no Anexo VIII do Ato COTEPE/ICMS nº 23/08, multiplicado pela alíquota média ponderada incidente nas operações de entrada com os referidos produtos.

Art. 2º O recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito de ICMS, apurado conforme o artigo 1º, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, na qual deverá constar a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa Interestadual de Gasolina 'C'" ou "Remessa Interestadual de Mistura Óleo Diesel/Biodiesel".

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT-155, de 15 de dezembro de 2008.





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