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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo de Substituição Tributaria

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 12:38

douglas,
quando há protocolo entre os estados no de minas p/são paulo, o iva é sempre do destino no caso SP c/iva de 35% da cf 34052000 , cfe protocolo 74/94
obs> toda mercadoria onde há protocolo tem que pegar sempre o iva e aliquota interna do destino das mercadsorias

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 13:02

douglas,
concluindo, o estado de mg tem que fazer uma gnre do icms st e recolher em favor do estado de SP

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 13:55

lucas e douglas
lucas,vc esta com a razão é convenio 74/94 e não protocolo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 16:12

Boa tarde, sou nova no fórum e tenho algumas dúvidas de como interpretar de forma correta a sustituição tributária. Vou expor uma situação: Meu cliente vai realizar uma venda para o Ceará, o produto tem ST aqui em SP, porém verifiquei no protocolo 21/08 entre SP e CE e não consta o produto. Pergunto: mesmo assim devo fazer a retenção do ST na venda?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 16:27

fernanda,
não tem protocolo entre ce e sp,vc tem que mandar numa venda normal, com
cfop 6102 tributa o icms de 7%
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 16:32

meire,
o protocolo 21 é quando são compras através de internet,redes sociais, "não presencial"pelo menos não é esse caso entendeu?
abs

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 16:38

meire,
mais um detalhe importante, nas compras pela internet,telemarketing,show roon, o cliente tem que ser pessoa fisica ou não contribuinte do icms
mas sua observação foi muito importante, e são esses pequenos detalhes que fazem a diferença



Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,

considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 16:54

meire,
é quando pessoa juridica vende pra pessoa fisica e nao contribuinte do icms(nao tem insc estadual) e nesse caso tem que recolher o difal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 17:07

fernanda,
seria interessante vc verificar com o cliente em relação do dif de aliquotas, se vai ser por conta do remetente ou o destinatario que recolhe os 10% de difal, tendo em vista que aliquota interna do ceará é 17%

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Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 17:20

Então João, tinha visto sim, protocolo do ICMS entre CE e SP nº 21/08 inclusive a consultoria IOB me confirmou

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 17:39

Produto é Disco de Corte e o NCM 6804.2219 - Art.313 Z3 Ferramentas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 17:46

fernanda,
eu nao encontrei essa ncm dentro desse protocolo, mas se a iob confirmou o iva é 70% e como sua empresa esta no presumido, tem que ajustar p/90,48%
art 313-Z3 seria nas antecipações quando se recebe mercsdorias de outros estados, ou nas operações internas de fabricante.
quando se vende mercasdorias p/outros estados tem que pegar o iva do estado de destino das mercadorias e nesse caso o ceará
o destinatario vai revender essa mercadoria ou não?
se for revender o cfop é 6403 e efetua os calculos e recolhe a gre em favor do uf de ceara
se for pra consumo não tem st





I - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agrega

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MEIRE HELEN VIDAL DOMINGUES

Meire Helen Vidal Domingues

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 08:27

Bom dia a todos, se no caso a empresa de São Paulo é comércio e CE é consumidor final , vai usar esse disco de corte na empresa, creio que não haja necessidade de IVA, penso que no caso ocorrerá apenas o diferencial de alíquotas - no caso de 10% conforme já dito.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 08:59

Cabe destacar que o Protocolo 21/2011 está em discussão no STF sobre sua inconstitucionalidade.
Conforme a constituição federal, o consumidor final que adquirir mercadorias de outros estados da Federação sairá com a aliquota interna da origem.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Ressalto que para haver mudança em tal regime deverá ser aprovada emenda constitucional, pois somente ela tem poder para alterar o texto constitutivo.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 09:09

meire, bom dia!

a substituição tributaria é somente no caso de revenda, se for consumidor final somente dif de aliquotas de 10%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 09:34

João,

Não há necessidade de recolher o diferencial de aliquota, pois na nota fiscal de venda sairá com aliquota de 18%.

Meire,

O protocolo 21/2011 é inconstitucional e cabe mandado de segurança, caso a mercadoria fique presa.

Caso tenha dúvida, pode consultar a ADI 4909 no STF que está tratando dessa inconstitucionalidade.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 10:01

lucas,
no caso da fernanda, será pra consumidor final mas pra contribuinte do icms, e nesse caso é 12%, exceto ser fosse pra pessoa fisica e não contribuinte do icms, aí sim seria 18% e não teria difal
e no caso da meire deve ser pra consumidor final tb,e tem ser contribuinte do icms,
o art 56 é bem claro, nas operações de vendas p/pessoa fisica ou nao contribuinte do icms tem que considerar sempre a aliquota interna do estado que esta remetendo a mercadoria no caso de 18%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 12 abril 2013 | 10:40

LUCAS,
agora que observei que vc não é de sp, mas aki em relação ao difal , nem sempre é o remetente que recolhe,e dependendo do estado o proprio destinatario recolhe, mas como as mercadorias passam em barreiras e podem exigir tal difal, e para o remetente ficar "coberto! dessa situação é melhor o remetente recolher e mandar junto com a nf
abs

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