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Calculo de Substituição Tributaria

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 11:55


sandra, os produtos seriam esses abaixo, confirma pra mim?

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 13:46

sandra,
não tem protocolo entre pr e sp dessa ncm , mas tem que fazer a antecipação da st em favor de sp, port cat 113/2012
o iva 27,01% tem que ajustar p/36,30%(1,2701%x0,88%(inter)/0,82%(intra)=36,30
obs> todas mercadorias recebidas de outros estados, e que o remetente esteja no regime normal do icms(presumido, lucro)tem que ajustar o iva , exceto se tiver no simples que não teria ajuste, cfe art 426-A do ricms/2000
vc sabe fazer os calculos?


info.fazenda.sp.gov.br

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sandra Ferreira de Deus

Sandra Ferreira de Deus

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 13:58

Sei fazer os calculos sim João muito obrigada. Deixa só eu ver se entendi, me corrija se estiver errada! Então nas entradas Interestaduais sempre que meu fornecedor for regime normal eu tenho que ajustar o IVA, e quando for simples nacional uso o IVA Original é isso? Agora muda alguma coisa quando existe um convenio entre os dois estados?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 14:02

sandra,
se tiver convenio entre os estados, o fornecedor teria que mandar com icms substituição na nf ,e vc não faria nada,pq sua empresa já estaria pagando pelo total da nf, onde o icms st estaria agregado
mas nesse caso seu produto não estava enquadrado dentro desse protocolo,aí deixa de existir a st
mas como tem st em sp, tem que fazer a antecipação, no caso de revenda
vc somente ajusta o iva se o fornecedor tiver no regime normal do icms
se tiver no simples o iva é original
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Simone Antero

Simone Antero

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 11:12

Ola, estou com uma duvida...

Uma empresa Farmacêutica comprou produtos de GO, porem aqui em SP são ST, gostaria de saber qual o calculo dos produtos.
NCM 3004.

Exemplo.
Portaria Positiva e é Genérico
Poduto NCM 3004.9069
valor total: 32,88
qual valor ST:?


Obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 12:03

simone,
port cat 137/2011
vai ter que recolher 0,08kkk
essa ncm 3004 tem red de bc de 31,83%
32,88x12%=3,95
32,88x31,83%=22,41 bc icms st
22,41x18%=4,03
4,03-3,95=0,08 a recolher
obs> não compensa
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Priscila Muller

Priscila Muller

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Comercial
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 15:24

Boa tarde!

Alguém poderia me orientar, tenho um cliente Lucro presumido de auto peças de SP, que vendeu para o estado do Pará, bom qto as alíquotas, ta tudo certo pois verifiquei que tem convenio/protocolo, agora a duvida é, qdo vou fazer a GNRE eu faço no nome do meu cliente (SP), ou do cliente dele (Pará) e o estado favorecido será quem? SP ou Pará...

Obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 15:34

simone ,qual desses prods abaixo se enquadra?

Medicamento (exceto referência, genérico ou similar) não relacionado na lista da CMED - lista neutra

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento (exceto referência, genérico ou similar) relacionado na lista da CMED - lista positiva

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de genérico não relacionado na lista da CMED (Lista negativa)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de genérico não relacionado na lista da CMED (Lista neutra)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de genérico não relacionado na lista da CMED (Lista positiva)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de genérico relacionado na lista da CMED (Lista negativa)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de genérico relacionado na lista da CMED (Lista neutra)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de genérico relacionado na lista da CMED (Lista positiva)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de referência não relacionado na lista da CMED (Lista negativa)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de referência não relacionado na lista da CMED (Lista neutra)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de referência não relacionado na lista da CMED (Lista positiva)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de referência relacionados na lista da CMED (Lista negativa)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de referência relacionados na lista da CMED (Lista neutra)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de referência relacionados na lista da CMED (Lista positiva)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de similar não relacionados na lista da CMED (Lista negativa)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de similar não relacionados na lista da CMED (Lista neutra)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de similar não relacionados na lista da CMED (Lista positiva)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de similar relacionado na lista da CMED (Lista negativa)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de similar relacionado na lista da CMED (Lista neutra)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento de similar relacionado na lista da CMED (Lista positiva)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento não relacionado na lista da CMED (Outros - Lista negativa)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento não relacionado na lista da CMED (Outros - Lista positiva)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento relacionado na lista da CMED (Outros - Lista negativa)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

3003.00.00 até 3003.99.99
3004.00.00 até 3004.99.99
Medicamento relacionado na lista da CMED (Outros - lista neutra)

Tipo de estabelecimento de origem: Exceto (Varejista)

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 37 de 05.06.2009

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 137 de 28.09.2011

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Leia em: http://substituicao.com.br/st/st_calculo.php#resultado#ixzz2Uc6vuZJm

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 15:41

priscila,
vc tem que colocar em favor do estado do Pará a gnre, e com a insc estadual e cnpj de sua empresa que vai recolher
em obs vc indica o nome do cliente da qual esta mandando a mercadoria

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lucas Lopes Villar

Lucas Lopes Villar

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 11:33

Boa Dia Pessoal, estou precisandod e uma ajuda, que puder eu agradeço.

Sou uma empresa do simples nacional varejista que compro produtos importados (4%) de outros estados. Os produtos são aqueles do Protocolo - 104 - 24/08/2012. A minha duvida é com relação a qual aliquota interna eu faço o ajuste e o calulo de ST levando em conta os Decretos 43.889/2012 e 43.922/12

O meu produto mais especificamente é o 33030010

Garto

Michele G.

Michele G.

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 20:17

Boa noite á todos.

Trabalho em um atacadista de material elétrico no Rio de Janeiro. Quando vendemos para outras revendas de material elétrico, temos que recolher e destacar o ICMS ST nos devidos campos da nota. Mas qual alíquota devo usar? A interna de cada item? Acredito que sim, pois estamos recolhendo para o estado do Rio. Mas já fui questionada por clientes de não estar utilizando a alíquota interna. Alguém pode me esclarecer essa dúvida, se devo usar a alíquota interna.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 21:26

michele,
eu nao conheço a legislaçao do rj, mss se sua empresa é atacadista e adquiri esses prods de fabricantes,e que venha com destaque do icms st, nas suas saidas dentro do seu estado não se fala em icms st, tendo em viata que sua empresa ja pagou o icms st pelas entrada da nf,onde esta inserido o icms st no total da nf,e vc da saida om cfop 5405 oomo substituido
mas se vender pra outros estados desde que haja protoolo, aí´sim o tratamento é diferenciado
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Michele G.

Michele G.

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 19:36

Boa noite João!
E desde já muito obrigada pela atenção.
Vamos lá, nós adquirimos a pouco tempo um beneficio fiscal,onde não pagamos mais a ST em nossas compras e não repassamos em nossas vendas, se for para consumidor final. Apenas para revendas é que precisamos recolher a ST, usamos o CFOP 5403 e destacamos o ST a ser recolhido na nota. Nas notas para consumidor final usamos o CFOP 5102. Minha dúvida, é somente se, a ST a ser recolhida tem que ser conforme IVA do item do estado do Rio de Janeiro, na verdade independente de ser o Rio, poderia ser São Paulo. No caso a ST a ser recolhida para o estado, é conforme o IVA interno desse estado?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 20:51

michele,
cada estados tem sua legislação, mas no seu caso vc tem que usar a aliquota interna do estado do rj que é 19%
esse beneficio que v esta comentando deve ser a procedencia pra uso e consumo, ou seja, isso vale pra todos estados,e nao vem a st destacado,pq a st é somente nos casos de revenda
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 12:00

diego,
essa ncm 44020000 carvao nao tem substituição tributaria, tem que mandar numa venda normal cfop 5102

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Diego Piva Marques

Diego Piva Marques

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 12:12

Obrigado João,

Vou proceder desta maneira.

Durante pesquisa encontrei o protocolo ICMS 160, de 24 de setembro de 2010 (celebrado entre os estados de MG, MS, TO e PR). Trata do ICMS - ST para carvão vegetal nas operações entre estes estados. Talvez seja útil para outras pessoas.

Já no estado de São Paulo a operação é normal.

Obrigado novamente pela resposta.

Diego Piva
Contabilista - Marília/SP
[email protected]

"Deus é fiel"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 12:39

diego,
se não ha substituição tributaria de carvao em sp, não ha protocolo entre sp e demais estados dessa ncm 44020000

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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