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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo de Substituição Tributaria

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 21:10

ricardo,

eu esqueci desse detalhe,no eu entendimento esse sorvete seria insumos dessas pizzas, como se fosse mat prima , mas nesse caso o sorvete é um prod acabado que sera inserido dentro dessas pizzas, e ja fugiria o uso e consumo , onde o sorvete ja seria consumido dentro do restaurante, que nçao seria o caso,mas seria uma venda nbormal mesmo
a subst tributaria , é uma cadeia de comercialização até chegar ao consumidor final, e nesse seu caso não seria comercialização
é venda 5101
abs
joao figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 13:12

Boa tarde

Eu sei que indústria que vende ncm 19.05.90.90 tem ST, porém esta empresa só vende para consumidor final.
Minha dúvida está na alíquota do Icms.
Parece que é 12 reduzida para 7%?

Venda dentro de SP mesmo...

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 julho 2014 | 21:19

SONIA,

embora tenha subst tributaria nessa ncm 1905.9090,mas se for pra consumidor final deixa de existir a st, vc tem que vender no cfop 5101
aliquota de 12% art 54 inc XVI do ricms/2000

obs> a sbstituição tributaria somente destacaria nos casos de revenda, que não é seu caso

abs
joao figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 14:25

João, sei também que nesta ncm o pis e a cofins são reduzidas a zero..
Agora, no meu caso, não é industria de pão (padaria) e sim de bolo...
Será que esta ncm que estamos usando está correta?
São bolos simples, sem recheios ou coberturas .

Obrigada

Amarildo Ramos

Amarildo Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Técnico
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 21:43

Olá Pessoal!


Tenho a seguinte dúvida: Um produto NCM 081.190.00 com MVA original de 45% , sendo que o mesmo é substituição tributária em MG e no estado de origem Bahia não é, quando realizo o cálculo para encontrar o valor correto a ser recolhido do ICMS pelo contribuinte mineiro o valor da MVA será 43,8%?

2-A critério de exemplo: Valor total dos Produtos: R$1000,00 imposto a recolher pelo contribuinte mineiro empresa optante do simples nacional: R$138,84 ou será R$141,00?

3- Para efetuar este cálculo considero o valor da MVA do produto do estado de origem ou do estado de destino?

Desde já agradeço a atenção!

Amarildo

Amarildo Ramos

Amarildo Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 06:18

João;

Obrigado pela resposta, mas continua outra conforme exemplifiquei a situação acima: Verificando o RICMS/MG o MVA original do produto em Minas Gerais é 45% e em uma tabela onde o contador da empresa da Bahia me enviou para realizar o cálculo pude verificar que usou um MVA no valor de 43,8%, sendo que usando das fórmulas e própria tabela se adicionar o valor do MVA original lógico que o valor encontrado a recolher será outro. Diante da situação surgiu a dúvida uso este valor de 43,8% ou 45%? Lembrando que realizei uns cálculos e cheguei ao valor da MVA AJUSTADA para este produto entre os dois Estados no valor de 55,6% , sendo que alíquota interna é de 18% e a interestadual é 12%. Se possível me esclareça qual valor está correto para se chegar ao valor que devo recolher de ICMS em situação hipotética como exposta acima?

Att.

Amarildo

andre pincelli

Andre Pincelli

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 09:17

Ola bom dia, gostaria de uma informação
Uma empresa do ramo de papelaria no Estado de São Paulo, adquiriu produtos que sao agendas NCM 48201000 do estado do Parana no valor de R$1.965,80, como faço para calcular????
Grato

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 09:40

amarildo,

se o iva original de minas é 45% ajustado é 55,61%, tem que pegar sempre o iva do destino e nao da origem

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Luan da Silva

Luan da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sábado | 19 julho 2014 | 08:22

Amarildo,

Origem: BA
Destino: MG

Alíquota interna MG: 18%

Alíquota interestadual: BA destino a MG (12% para produto nacional e 4% para produto importado)

Valor da compra: R$ 1000,00

MVA MG: 45%
MVA Ajustada 12%: 55,61%
MVA Ajustada 4%: 69,76%

Calculo ST:

Nacional - Remetente não Optante pelo Simples Nacional:

R$ 1000,00 * 12% = R$ 120,00 (ICMS operação própria - alíquota interestadual)
R$ 1000 + 55,61% = R$ 1556,10 * 18% = R$ 280,10 (Valor dos produtos + MVA * Alíquota Interna)

R$ 280,10 - R$ 120 = R$ 160,10 (Valor ST a ser recolhido)


Importado - Remetente não Optante pelo Simples Nacional:

R$ 1000,00 * 4% = R$ 40,00 (ICMS operação própria - alíquota interestadual)
R$ 1000 + 69,76% = R$ 1697,60 * 18% = R$ 305,57 (Valor dos produtos + MVA * Alíquota Interna)

R$ 305,57 - R$ 40,00 = R$ 265,57 (Valor ST a ser recolhido)


Nacional - Remetente Optante pelo Simples Nacional:

R$ 1000,00 * 12% = R$ 120,00 (ICMS operação própria - alíquota interestadual)
R$ 1000 + 45% = R$ 1450,00 * 18% = R$ 261,00 (Valor dos produtos + MVA * Alíquota Interna)

R$ 261,00 - R$ 120 = R$ 141,00 (Valor ST a ser recolhido)


Importado - Remetente Optante pelo Simples Nacional:

R$ 1000,00 * 4% = R$ 40,00 (ICMS operação própria - alíquota interestadual)
R$ 1000 + 45% = R$ 1450,00 * 18% = R$ 261,00 (Valor dos produtos + MVA * Alíquota Interna)

R$ 261,00 - R$ 40,00 = R$ 221,00 (Valor ST a ser recolhido)

Luan da Silva

Luan da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 12:28

Amarildo Ramos,

feito o recolhimento do ICMS ST, as próximas vendas não terão incidência do ICMS, quando ocorridas dentro do estado.

Sua nota fiscal deverá ser realizada com CFOP 5.405 e CST x60 (Para não optantes) ou CSOSN x500 (Para optantes).

Em caso de venda desta mercadoria para outro estado, deverá ser verificada a existência de convênio ou protocolo, quando o destinatário não for consumidor final.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 08:01

Prezado Amarildo, bom dia.

O que Luan está tentando dizer é que se a empresa for optante pelo simples nacional deve-se usar o CSOSN x500. Caso a empresa seja normal, utilizar o CSTx 60. Tanto um como outro, significa que a mercadoria já teve o ICMS ST recolhido anteriormente.

Atenciosamente,

felix de nole

Felix de Nole

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:24

Bom dia,
Estou com uma duvida, na venda de pneus para caminha de SP para MG, onde o valor do produtos é 2640,00 sem frete eu calculei o seguinte
2640/88=3000
3000*12%=360
3000*1,32=3960*18% =712,80
ICMS-ST a pagar 352,80?
ICMS diferencial 360,00 em SP?

O pneu é para consumo
Muito obrigado a todos!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 09:35

felix,

se vai pra consumo, não se fala em subs.tributaria, mesmo havendo protocolo, em dados adicionais vc menciona"mescadoria destinada a consumidor final"

venda 6101 ou 6102

o dif de aliquotas quem recolhe é o destinatario
a subst tributaria é somente no caso de revenda

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
felix de nole

Felix de Nole

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 10:03

Só que eu pesquisei e teve uma empresa de minas gerais que foi autuada por não recolher o icms ST eu li os convênios e tenho muita duvida referente a esse assunto.
E pelo convenio que estou aqui é Devido sim mas não sei como executar esse calculo. convenio 85/93 e 121/93.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação."
Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção."


e o calculo é o seguinte

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 92/11, efeitos a partir de 01.12.11.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste convênio;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 110/96, efeitos de 01.01.97 a 30.11.11.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:
1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
2. pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
3. pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
4. protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 127/94, efeitos de 05.10.94 a 31.12.96.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Redação original, efeitos até 23.10.94.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).


Com base nisso eu cheguei ao seguinte calculo.

valor da MVA 1,32*0,88/0,82=1,42 correto? a diferença que se fala seria entre o valo do ICMS normal na operação que seria 3000,00*12%=360 logo (3000*1,42) = 4260*18%= 766,80 diferença a pagar para MG como st= 406,80 certo?
mas minha duvida ainda prevalece eu terei que pagar o ICMS no valor de 360 que seria a operação normal em São Paulo?

andre pincelli

Andre Pincelli

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 09:15

João, bom dia, por favor tem como voce me orientar,
Tenho um cliente que comprou aparelho celular NCM 85171231 de Minas Gerais e está vendendo aqui em SP, e aqui tem ST
Como faço o calculo desta Nota Fiscal, pois tenho que transformar estes produtos em ST.
Grato
André

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 10:41

andré,

se minas gerais mandou com st, vc tem que vender com cfop 5405, sem st tb, pq pagou na aquisição, pelo visto deve ter protocolo entre os estados de mg e sp
se minas mandou com cfop 6401 ou 6403 e com st na nf,vc nao recolhe na antecipação pq ja veio com st na nf do fornecedor
se minas mandou com 6101 ou 6102, aí tem que recolher a antecipaçao em favor de sp e vender com 5403- port cat 40/2014
se vc tiver duvidas no calculo me avisa,

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 17:23

andre,
o fornecedor esta no simples ou não?eu preciso dessa informação, pq se o fornecedor tiver no regime presumido por ex, o iva tem que ajustar pra fazer a antecipação em favor de sp

e quando foi dado entrada nessa nf, no seu reg de entradas?

obs> não fique preocupado que o prazo pra recolher agora, é no ultimo dia uti do 2º mes subsequente

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 09:54

andré,bom dia!

eu preciso saber se o fornecedor esta no simples ou não?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 15:10

Port cat 40/2014 - art 426-A do ricms/2000
Ncm 8517.1231 – iva 59%, tem ajuste p/70,63%
Quando o fornecedor for do regime normal de ICMS, o Ivã é ajustado ver art 426-A
1,59%0x0,88%/0,82%=70,63%
Vr 1500,00
Pra achar a BC do ICMS st
1500,00x70,63%= 2559,45 bc ICMS st
Pra achar o ICMS st
2559,45x18%(intra-aliq.interna de SP)=460,70
1500,00x12%(inter-de MG p/SP)=180,00
460,70-180,00=280,70 icms st a recolher no ultimo dia útil do 2º mês subseqüente 30/09/2014
Faz uma gare cod 063-2 ref 07/2014 em obs> antecipação da subs trbitaria SP-port cat 40/2014 e art 426-A
Vencto 30/09/2014
Ref 07/2014
Valor

Numero da nf do fonecedor e CNPJ
Basicamente é isso

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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