x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 659

acessos 305.668

Calculo de Substituição Tributaria

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 10:01

bruna,
não é tudo igual , varia muito de acordo com a classif.fiscal do produtos e variação de protocolos e estados, ou seja, varia muito de aliquota interna de cada estado, com diferenção da mva e iva
basicamente é isso aí
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ELIEZER RIANI DE ANDRADE

Eliezer Riani de Andrade

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 10:11

Prezados(as),

Sou MEI estabelecido em MG. Ao comprar uma impressora EPSON FX2190 de um distribuidor de SP, o mesmo incluiu no valor do produto com frete (R$ 1.795,65) a quantia de R$ 229,18 referente à Substituição Tributária.

Como sou novato no assunto (ST) , comecei a pesquisar e descobri que a impressora se enquadra em 8443.99.1 do NBM/SH e que, portanto, possui alíquota interna em MG de 12%. A alíquota ICMS interestadual de SP p/ MG é 12%, logo, tenho:

PRODUTO e FRETE + MVA
1.795,65 + 32,34% = R$ 2.376,36
ICMS Inter (SP-MG) 12% = R$ 215,48 (1.795,65 * 12%)
ICMS Intra (MG) 12% ST = R$ 285,16
ICMS/ST a recolher =========== R$ 285,16 - R$ 215,48 = R$ 69,68.

Não estaria nesse caso o distribuidor apurando erroneamente a quantia de R$ 229,18 referente a ST, ao invés de R$ 69,68?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 10:47

eliezer,
só que tem um problema, quando sp manda mercadoria para qualquer estado , desde que o produto tenha st e protocolo com o estado de destino das mercadorias, o destinatário tem que informar o fundamento legal que tem a redução e mencionar nas nfs, tendo em vista que quando o caminhão passar na barreira, o fiscais podem reter o caminhão, em virtude da não aplicação da aliquota interna do estado .,que no caso seria 18% de mg, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 21:40

jose augusto,
pode misturar os itens,só muda o cfop ex. 5405,5102,5101 e cst e assim por diante,e tome cuidado que na versão 2.0 da nfe. mudou o cst a partir de 01/04/2011
todos as empresas que estão no simples nacional, a partir de 01/01/2009, tem que mencionar em suas nfs."permite o aproveitameto do crédito do icms no valor de ....aliquota de....cfe.art 23 da lei compl 1233/2006"
os calculos p/fins de crédito tem que ser somente dos produtos sem st, ex cfo 5101,5102,6101,6102.
independente se sua empresa vai enviar para empresas que estão no simples ou rpa, é obrigatório essa menção, exceto p/não contribuintes do icms, pessoa fisica, e prestadores de serviços
entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 21:43

josé augusto,
retificando....".onde se lê lei compl. 1233/2006, leia -se 123/2006"
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
José Augusto Alsaro Junior

José Augusto Alsaro Junior

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Loja
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 08:32

João, deixa ver se entendi:
1 - Posso colocar produtos com e sem st na mesma nota.
2 - Devo colocar as seguintes frases no corpo de todas as notas:
a) Doc emitido por me ou epp optante pelo simples nac.....
b) imposto recolhido antecipadamente cfe.....
c) permite o aproveitamento de...
Independentemente se o destinatário rpa ou me vai ou não fazer uso do crédito?
E preciso destacar no final quais produtos entraram no cálculo e quais não? Ou isto já fica subentendido pelo cfop da cada um?
Agradeço de novo. Abs.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 09:22

josé augusto, bom dia!
se sua empresa emite nfeletronica é mais facil,porque voce pode desmembrar por cfop ,se for cfop 5405, menciona em dados adicionais:"imposto recolhido antecipadamemnte cfe art 426-A" se for outro produto que não seja st, cfop 5102,5101,6101,6102 informa permite aproveitamento de crédito do icms. ........tendo em vista que as empresas que receber sua nf e for do regime rpa,aproveitarão esse crédito informado em obs
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
aloisio ferreira da silva

Aloisio Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Programador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 20:34

João figueiredo neto...por favor, se puder me ajude.
Estou precisando de exemplos de formula de calculo de ICMS e de ICMS-ST em NFe.
Desenvolvi um módulo que envia NFe, e está tudo funcionando normalmente. Porém estou com alguns clientes (material de construção) que praticam normalmente descontos em todas as vendas.
Ja li varias vezes a legislação, e não consegui chegar a uma definição de qual modo seria o certo de fazer os cálculos.

Base calculo do ICMS operação própria=
((Valor do item-Desconto incondicional)+frete+seguro+etc) ou seria

Base calculo do ICMS operação própria=
(Valor do item+frete+seguro+etc)...
...bem a duvida continua quando vou calcular o ICMS-ST (meus clientes são fabricantes por isso pagam o ICMS-ST).
Bem qualquer material com exemplos práticos será muito benvindo.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 16:43

aloisio,
como não conheço a legislação do rj,mas vamos a algum exemplo:
1-sendo empresa que esta no regime presumido
2-vamos supor que rj envia mercadoria para a bahia com iva de 33% original(prod.acessórios p/tubos classi.fiscal 7307.22.00)
3-o iva tem que ser ajustado , o calculo c/ajuste, sendo original 33%
sendo a aliquota do rj p/bahia icms 7%, aliquota interna da bahia é 17%
fórmula p/chegar no ajuste: 1,3300%x0,93%(corresponde 100-7=93)/0,83%(corresponde 100-17=83%)=49,02% ajustado
4-ex valor de mercadoria 100,00(se tiver ipi tem que acrescentar tambem)esse exemplo tem que ser sempre já descontado a mercadoria
5-vr merc 100,00
bc icms próprio 100,00x7%=7,00
pra achar a bc icms subst.
100,00x49,02%=149,02 bc icms st
pra achar o icms st
149,02x17%(al.interna da ba)=25,33
25,33-7,00=18,33 icms st
total da nf.
100,00+18,33=118,33
eu tenho uma tabela pra ajustar o iva, e tabela dos calculos já calculando a nf com st e tudo,
se voce quizer que mando no email particular seu,só informar que eu tenho essa planilha
entendeu os calculos acima?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
aloisio ferreira da silva

Aloisio Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Programador(a)
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 20:05

Puxa João, obrigado por me responder. Na verdade João, todos esses cálculos já fazem parte de meu sistema. Inclusive é usado em muitos clientes desde outubro do ano passado.

Meu problema, e parece que esse problema é só meu, está em dar descontos nos itens da nota. Como tratar essa parte dentro das bases de cálculos.
Sei que na versão 2.0 da NFe, não se pode dar desconto "global" na nota, tipo 10% de desconto no total da nota. Porém pode-se ratear esse desconto através dos itens, chegando ao montante do valor que se daria no total da nota.
Minha dúvida, é como fazer os cálculos, tipo primeiro se aplica o desconto e depois se apura os impostos, ou calcula-se os impostos com o valor cheio do item, e depois da-se o desconto no item. Vou tentar dar um exemplo para voce:
Preço normal na tabela: R$ 1.000,00
Desconto especial por ser a vista: R$ 100,00
Aliquota aqui no Rio: 19%
--------------------------------------------------
a)Aplicando o desconto primeiro:
Valor liquido do item=((1.000,00-100,00)= R$900,00
Base de calculo=((1.000,00-100,00)= R$ 900,00
Imposto= 900,00X19%
Imposto=171,00

b)Aplicando o desconto depois do calculo:
Base de calculo=1.000,00
Imposto= 1.000,00X19%
Imposto= R$190,00
Valor liquido do item=R$ 900,00

Veja como mudou o valor do imposto,(R$171,00 para R$190,00) quando mudei a ordem em aplicar o desconto. A mesma dúvida ocorre quando se tem ICMS-ST.

As respostas que busco são:
a) Como aplicar o desconto dentro do calculo de impostos dos itens;
b) Impostos como IPI, deve ser calculado do valor cheio do item, ou pode ser após aplicar o desconto(valor liquido que o cliente vai pagar);
c) O ICMS-ST, uso o valor cheio, ou liquido para calculos;

Bem, e vai por aí, duvida após duvida.
Não consigo achar esse material.
OBS: não precisa nem me mandar "perguntar ao contador" ele sabe menos que eu.

Qualquer ajuda, será muito bem vinda.
Mais uma vez obrigado.










José Augusto Alsaro Junior

José Augusto Alsaro Junior

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Loja
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 09:39

Bom dia João,
Estou aqui procurando sua orientação de novo.
Vc se lembra que trabalho numa distribuidora de alimentos. Se eu vendo pra uma pizzaria por exemplo, que sei que não vai revender meu produto, ou seja, não vai utilizar o credito de icms, mesmo assim devo colocar a frase "permite o aproveitamento de ...." e fazer o cálculo? Ou só faço isso quando sei que haverá o aproveitamento?
E nesse cálculo, um produto de 1.000,00 com aliquota da minha empresa em 2,82%, terá o valor de 28,20 de aproveitamento, correto.
Mas se esse produto tiver redução na base de cálculo, devo transportar a redução para o crédito?
Obrigado.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 09:39

ricardo kaoru, bom dia!
1-classif.fiscal 1704.90.20 tem subst.tributaria nos estados de rs e mg, e mantem protocolo com sp,exceto sc
2-estado do rs-prot. 148/2010-iva original 51%, tem que mandar ajustado de 60,10%(1,5100%x0,82%/0,83%=60,10%)aliq. interna 17%
ex.vr merc 100,00-cfop 6401
pra achar a bc icms st
100,00x60,10%=160,10 bc icms st
pra achar o icms st
100,00x12%=12,00
160,10x17%=27,21
27,21-12,00=15,21 icms st
total da nf
100,00+15,21=115,21 total da nf.
3-estado de mg-prot icms 28/2009-iva original 51% ajustado 62,05%(1,51,00x0,88%/0,82%=62,05%)aliquota interna 18%
ex vr merc 100,00-cfop 6401
pra ahcar a bc icms st
100,00x62,05%=162,05 bc icms st
pra achar icms st
100,00x12%=12,00
162,05x18%=29,16
29,16-12,00=17,16 icms st
total da nota
100,00+17,16=117,16 total da nf
4-estado de sc não tem protocolo com sp, mandar cfop 6101 e mencionar em obs"permite o aproveitamento de crédito no valor de ....aliquota de ....cfe.art 23 da lei compl. 123/2006"
todas as empresas que estão no simples precisam mencionar em suas nf.essa menção , exceto se for st
5-todas as informações que tiver st, tem que mencionar os valores somente na bc icms e icms st, nas operações próprias da bc e icms normal deixar em branco , e pode mencionar em obs
6-recolher gnre em favor do estado de destino das mercadorias as operações com subt.tributaria,e mandar junto com o caminhão
7-não esquecer de mencionar o numero do protocolo nas nfs.
se voce não entendeu, favor informar!
obs: voce é de taboão da serra? em caso positivo, eu moro próximo ao zoologico
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 10:08

josé augusto, bom dia!
fique a vontade!
1-se voce tiver tanta certeza que não vai revender o seu produto, não há essa necessidade da menção do aproveitamento de crédito.....
não fica complicado pra sua distribuidora, toda vez que vai vender seus produtos , ficar se informando com o cliente se vai revender ou não?
se sua empresa vender pra clientes que revender e outros são consumidor final, seria interessante colocar em todas as nfs.
se todas as suas vendas forem somente pra consumidor final, aí sim não há essa obrigatoriedade da menção
não há redução da bc, tem que seguir de acordo com o anexo I da tabela do simples nacional, no caso de comercio.
a pizzaria não vai revender?
com relação ao crédito de 28,20 esta correto , desde que a empresa que esteja recebendo esta no regime presumido, entendeu?
obs: meu primo jogou no s.bento de sorocaba na década de 90, o celso "bauer" e tinha um timão na época, tinha renatinho e companhia, voce se lembra desse timaço?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 17:48

Olá! sou nova aqui no forum e tenho mil dúvidas, gostaria de ver se alguem poderia me ajudar, pois somos carentes de contadores aqui na pequena cidade de Vassouras, eles entendem muito bem para o comércio para para a Indústria é difícil.
Bem, somos uma empresa (SIMPLES NACIONAL) Indústria de plásticos injetados para a Construção Civil, (caixinhas de Luz diversos tipos, Baldes para pedreiro, Masseiras, etc... uso o código NCM 39179040 para todos os produtos, não sei se está correto, gostaria que alguém me orientasse, tenho uma proposta para vender materiais para o Estado de SP, eles querem preço com todos os impostos inclusos, procurei nosso contador e este nos informou que não tem substituição tributária para SPaulo, achei meio esquisito, pois se dentro do Estado tem, como é que para fora não tem?
Será que alguem poderia me ajudar? e se houver, me ensinar a fazer o cálculo?
Agradeço antecipadamente

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 19:25

Boa noite Gislaine,

FIZ UMA VENDA CONSUMIDOR FINAL PARA MG ONDE O MESMO TEM PROTOCOLO ST COM SP, COMO DEVO PROCEDER A NF...DEVO DESTACAR 18% DIRETO OU ALIQ 12% NORMAL?
GRATA


Deverá aplicar a aliquota interna, já que o mesmo é não contribuinte do Estado e recolher também a diferença entre aliquotas e enviar comprovante de recolhimento junto a nota fiscal.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 08:47

Não há Protocolo entre Rio de Janeiro e São Paulo? Somos uma empresa do Simples Nacional e preciso calcular Substituição Tributária para vender para SPaulo, (PJ com inscrição - Não Simples) , ou não há Substituição Tributária? nosso material é material de construção (caixinhas de luz) ( balde p/ pedreiro) (masseiras) uso classificação 39174090, onde o MVA é 30,74%, Será que alguem poderia me ajudar no cálculo? lembrando que no Rio de Janeiro o ICMS é de 19%. Estou um tanto aflita, e se alguem me ajudar ficarei muito grata.

Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 09:15

Gente, me ajuda, quero saber se há protocolo entre Rio de Janeiro e São Paulo, para material de Construção Civil. Fabricamos caixinhas de luz, baldes p/pedreiro, masseiras, tudo em plastico reciclado, uso o codigo 39174090 aqui no Rio (30.74%). O que eu precisaria saber é o seguinte, nós como Simples Nacional, para vendermos para uma empresa em São Paulo, que é Distribuidora, qual o cálculo que devemos fazer? Tem substituição tributária ou não tem? Socorrrrro!!!!! Ajudem-me por favor
sou totalmente crua no assunto e não posso perder o emprego!!!!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 09:37

vilma,
o rj tem protocolo com sp,protocolo icms 32/92 alterado pelo prot. 200/2010, entretanto essa classi.fiscal 3917.40.90 não esta enquadrada dentro desse protocolo, diante disso não tem subs.tributaria, manda com cfop 6101 e em dados adicionais menciona "permite o aproveitamento de crédito do icms(percentual do icms) e aliquota...cfe art 23 da leiu compl. 133/2006"
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 10:04

AH João! Obrigada por estar me ajudando, mas me explica como devo proceder na emissaõ da NF, como sou Industria no Simples Nacional, uso o CFOP 6101, e como não destaco nenhum ítem de ICMS, por ser Simples Nacional, não tenho que destacar qualquer diferença? emito uma nota normal como se estivesse enitindo para um consumidor final aqui no Rio, com a diferença que o CFOP é o 6101, o o CST qual uso? desculpe o abuso, mas estou muito crua mesmo e preciso de ajuda. Obrigada

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 10:05

Bom Dia Vilma Calanca

Vc diz que fabrica caixinhas de luz, baldes p/pedreiro, masseiras, tudo em plástico reciclado, uso o CODIGO 39174090.

Pois bem, aqui em SP, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico RESTRINGE-SE ÀS MERCADORIAS QUE SE ENQUADREM, CUMULATIVAMENTE, NA DESCRIÇÃO E NA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH CONSTANTES NO REFERIDO REGULAMENTO.

Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Pela NCM 39174090, fica claro que os referidos produtos não estão inseridos no Regime da Substituição Tributaria, aqui em São Paulo. Veja o item 3 do § 1º do Artigo 313 Y, lá consta a NCM 391.17. Porém, a descrição dos produtos é bem diferente da descrição de seus produtos.

Então, pressupõe-se que seus produtos não estão na ST aqui em SP. Sujeitando-se, as normas gerais de tributação, sem ST.

Outra coisa – O estado de São Paulo não possui protocolo firmado com o estado do Rio de Janeiro, para cobrança do ICMC ST de materiais de construção.

SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - cal para construção civil, 25.22;
2 - argamassas, ..................................;
3 – silicones...................................................., 3910.00;
4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; ......................................39.16 ;
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 10:17

vilma,
nas vendas interestaduais utiliza o cfop 6101 e cst 1101
se sua empresa vender pra sp, pra uma empresa que esteja no lucro presumido, a empresa daqui precisa recuperar o percentual do icms que tem que ser destacado em s/nf.
esse percentual são a receita dos ultimos 12 meses, e verificar qual percentual tem que ser calculado em s/nf em dados adicionais.
fale com seu contador, que ele tem que saber dessa informação, verifica tabela da partilha do simples nacional anexo II, pode ser 1,25%,1,86%2,33%,2,56 e assim por diante, é só pegar o total da nf e multiplicar por uma das aliquotas de acordo com a receita dos ultimos 12 meses
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Página 7 de 22

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.