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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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duvida no preenchimento de nfe

josiane czarnecki saad

Josiane Czarnecki Saad

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 14:49

ola,
sou do ramo de auto peças.emitia nota d1, e estava enquadrada no SIMPLES NACIONAL. adicionei mais 2 atividades este ano e fui desenquadrada do simples. ate onde me informei,para retornar o simples, so no ano que vem.
fiquei obrigada entao, a emitir nota fiscal eletronica avulsa.
minhas duvidas sao quanto ao preenchimento correto dos codigos e aliquotas dos produtos na nfe.
sou do rio grande do sul.minha atividade esta enquadrada no anexo 1.
grata,

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 19:28

PREENCHIMENTO CORRETO DA NFE
A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fax;

g) o CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso;

m) o número de inscrição no CCICMS;

n) a denominação Nota Fiscal;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o município;

g) o telefone ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição no CCICMS;

III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

V - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, se for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:

a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão “Autônomo”;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;

b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.


Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 19:29

ALIQUOTAS DE ICMS
ALIQUOTA INTERNA DE ICMS 25%
(Art. 26, II do RICMS)




- operações com energia elétrica; - operações com os produtos supérfluos, a seguir relacionados (Anexo 1, Seção I):




- cervejas e chope, da posição 2203;




- demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;




- cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;




- perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;




- peleteria e suas obras e peleteria artificial, do capítulo 43;




- asas-delta do código 8801.10.0200;




- balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100;




- iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;




- armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93;



ALIQUOTA INTERNA DE ICMS 12%
(Art. 26, III do RICMS)




- operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW;




- operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW mensais por produtor rural;




- prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;




- mercadorias de consumo popular, a seguir relacionadas (Anexo 1, Seção II):




- carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;




- carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;




- charque e carne de sol;




- erva-mate beneficiada;




- açúcar;




- café torrado em grão ou moído;




- farinha de trigo, de milho e de mandioca;




- leite e manteiga;




- banha de porco prensada;




- óleo refinado de soja e milho;




- margarina e creme vegetal;




- espaguete, macarrão e aletria;




- pão;




- sardinha em lata;




- vinagre;




- sal de cozinha;




- queijo (Lei nº 10.727/98).




- produtos primários, em estado natural, a seguir relacionadas (Anexo 1, Seção III):




- Animais vivos:




- Das espécies cavalar, asinina e muar;




- Da espécie bovina;




- Da espécie suína;




- Das espécies ovina e caprina;




- Aves das espécies domésticas;




- Coelhos;




- Abelha rainha;




- Chinchila;




- Peixes e crustáceos, moluscos:




- Peixes frescos, congelados ou resfriados;




- Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados;




- Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;




- Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:




- Batata;




- Tomates;




- Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;




- Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;




- Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aiporábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes;




- Pepinos e pepininhos;




- Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem;




- Alcachofras;




- Beringelas;




- Aipo;




- Cogumelos;




- Pimentões e pimentas;




- Espinafres;




- Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;




- Frutas frescas;




- Café, chá, mate e especiarias;




- Café não torrado;




- Chá em folhas frescas;




- Mate em rama ou cancheada;




- Baunilha;




- Canela e flores de caneleira;




- Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);




- Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;




- Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;




- Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;




- Cereais;




- Trigo;




- Centeio;




- Cevada;




- Aveia;




- Milho em espiga ou grão;




- Arroz, inclusive descascado;




- Sorgo;




- Trigo mourisco, painço e alpiste;




- Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens;




- Soja;




- Amendoins não torrados, mesmo descascados;




- Copra;




- Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;




- Cana-de-açúcar;




- Fumo em folha;




- Lenha e madeiras em toras;




- Casulos de bicho-da-seda;




- Ovos de aves, com casca, frescos;




- Mel natural;




- veículos automotores, a seguir relacionados (Anexo 1, Seção IV):




- Tratores;




- Tratores rodoviários para semi-reboques;




- Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado - 8701.20.0200;




- Outros - 8701.20.9900;




- Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor);




- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);




- Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100;




- Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200;




- Outros 8702.10.9900;




- Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000;




- Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas;




- Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca);




- Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900;




- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0101 e 8703.22.0199;




- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201 e 8703.22.0299;




- Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400;




- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e 8703.22.0599;




- Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.9900;




- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0101 e 8703.23.0199;




- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0201 e 8703.23.0299;




- Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0301 e 8703.23.0399;




- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0401 e 8703.23.0499;




- Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 703.23.0500;




- Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700;




- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099;




- Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.9900;




- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0101 e 8703.24.0199;




- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0201 e 8703.24.0299;




- Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0300;




- Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0500




- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0801 e 8703.24.0899;




- Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ - 8703.24.9900;




- Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel);




- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0400;




- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600;




- Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200;




- Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0400;




- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0600;




- Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.9900;




- Veículos automóveis para transporte de mercadorias;




- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);




- Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.21.0100;




- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.21.0200;




- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - 8704.22.0100;




- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas - 8704.23.0100;




- Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca);




- Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.31.0100;




- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.31.0200;




- Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas - 8704.32.0100;




- Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas - 8704.32.9900;




- Chassis com motor para veículos automóveis;




- Para ônibus e microônibus - 8706.00.0100;




- Para caminhões - 8706.00.0200;




- Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - 8711;




- Veículos pesados (Lei nº 14.967/09):




- Empilhadeira - 8427.2090;




- Transpaleteira - 8428.1000;




- Trator de Esteiras - 8429.1190;




- Motoniveladora - 8429.2090;




- Rolo Compactador - 8429.4000;




- Mini Retroescavadeira - 8429.5192;




- Pá Carregadeira - 8429.5199;




- Escavadeira Hidráulica - 8429.5219;




- Retroescavadeira - 8429.5900;


- óleo diesel;




- coque de carvão mineral.




- pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;




- ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908;




- blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00;




- mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, a seguir relacionadas:




- Areia - 2505.10.00




- Plásticos:




- Pias e lavatórios - 3922.10




- Calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva - 3925.90.00




- Tubos soldáveis para água fria - 3917.2




- Tubos soldáveis para esgoto - 3917.2




- Conexões soldáveis para água fria


- Conexões soldáveis para esgoto - 3917.4




- Torneiras


Assentos e tampas, para sanitário - 3922.20.00




- Caixas de descarga para sanitário - 3922.90.00




- Caixas d'água de até 4.000 litros - 3925.10




- Registros de esfera, de pressão ou gaveta - 8481.80.93 e 8481.80.95




- Madeira de pinus ou eucalipto:




- Tábuas - 4408




- Caibros e sarrafos - 4408




- Assoalhos e forros - 4408
- Janelas, portas, caixilhos e alizares - 4418.20




- Fibrocimento:




- Caixas d'água de até 4.000 litros - 3925.10




- Telhas de até 5 mm de espessura - 6811.20.00




- Vidros planos de até 3 mm de espessura - 7005.2




- Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha


- Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro - 7308.30




- Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado - 8302




- Quadros para medidor de luz monofásico - 8538.10.00




- Metais sanitários:




Nota Cenofisco:




Não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado.




- Torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado


Registros de pressão ou gaveta - 8481.80.1




- Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts - 8544.11

ALIQUOTA INTERNA 17 %
- Quando se tratar das demais mercadorias e prestações de serviço não especificadas anteriormente.





Alíquotas em Operações ou Prestações Interestaduais a Contribuintes do Imposto




(Art. 27 do RICMS)




I - 12%, quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;




II - 7%, quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;




III - 4% na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96).





Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei nº 10.789/98).








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