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Escrituração NFTS

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 12:53

Boa tarde a todos, sobre notas de serviços prefeitura de São Paulo, qual a função da NFTS? É preciso escriturar também ou somente as notas emitidas? Gostaria de mais informações sobre o assunto e no site qual caminho para emitir a guia de ISS sobre serviços tomados?

Márcio Rezende
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 08:20

Por favor, acompanhe: Nota Fiscal Paulistana

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Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 14:42

Boa tarde, colegas.

Eu li o manual da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS mas fiquei em dúvida.
Diz assim: "Os serviços tomados ou intermediados com emissão de NFS-e NUNCA devem ser declarados por meio da
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços."

As dúvidas que surgiram foram as seguintes:

- As NFS-e de fora do munícipio devem ser declaradas no emissão de NFTS ?
- As nfs emitidas em talão deverão ser lançadas né? Mesmo que o prestador do serviço seja do município de SP.

Estou confusa, pois percebi que aqui no escritório nunca fizeram os lançamentos dos serviços tomados dos nosso clientes desde a obrigatoriedade, a partir de 01/09/2011, e ainda estou me adaptando à legislação de SP.

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Sábado | 22 fevereiro 2014 | 20:31

Boa noite Rebeca,

Pesquisei sobre o assunto e a resposta é SIM, as notas fiscais que o seu cliente recebe de prefeituras fora de São Paulo devem ser escrituradas e após emitir a NFTS. Feito isso, as que possuem retenções integrarão o ISS a pagar.

As notas eletrônicas de dentro de São Paulo já estão automaticamente lançadas.

DECRETO Nº 52.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOM 1-9-2011
Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, substitui a Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
Art. 2º. A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

Obrigado!

Márcio Rezende
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