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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Reinaldo Francisco da Silva

Reinaldo Francisco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 16:20

Boa tarde!
Nossa Empresa em Recife - Pernambuco é do seguimento de madeiras, materiais de construção e elétricos, etc. Temos um fornecedor de material elétrico do estado de São Paulo - Capital que emitiu uma nota fiscal com cobrança por substituição tributária de um material(Placa 4 X 2)com NCM 39259090 que segundo pesquisas que já fiz esse NCM não se encontra em nenhum decreto de substituição tributária aqui do estado. O fornecedor alega que esse NCM é sujeito a substituição tributária, porém compramos de outro fornecedor de material elétrico também de São Paulo o mesmo material com mesmo NCM e não há cobrança da substituição e nem mesmo a Sefaz-PE nos cobra essa substituição, pagamos na fronteira apenas o diferencial de alíquotas sobre esses itens 5% (17% - 7%).
Gostaria que alguém pudesse me orientar se realmente o primeiro fornecedor está correto em me cobrar essa substituição e se não como posso convencê-lo a não destacar a substituição desse item na nota, agradeço.

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 18:59

Reinaldo Francisco da Silva,

Conforme consulta verifique que tal NCM consta como ST no PE.

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
3925.10.00/3925.90 - Decreto Nº 39079 DE 25/01/2013

Verifique o decreto e qualquer coisa entra em contato,

Abços

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Reinaldo Francisco da Silva

Reinaldo Francisco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 09:21

Bom dia, Thiago.
Já verifiquei esse Decreto que é uma modificação do Decreto original 35.678 de 2010. E, tanto nos Anexos 1 e 2, quanto nos anexos 1-A e 2-A alterações em 02/2013.
O NCM citado é especifico:
3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos.
Ou seja, somente para os produtos de NCM 39259000 e não o 39259090 de que estou falando.
Agradeço, e se mais alguém puder me ajudar fico no aguardo.




thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 18:26

Reinaldo Francisco da Silva,

Fiz uma consulta da NCM pela minha consultoria e por isso dei esse posicionamento, mas como você questionou fui mais a fundo e verifique dentro do decreto, diz no decreto como você mencionou a NCM 3925.90.00, e não como tinha dito antes (3925.90)... Então se o produto está enquadrado na NCM correta, entendo não haveria a antecipação no Estado do Pernambuco... Infelizmente isso acontece muito e seria necessário você entrar em contato com o seu fornecedor e pedir para que ele lhe mande a legislação que ele esta se baseando... Logo você identificara o erro.

Pois caso eu fosse fazer uma venda para o pernambuco nas mesmas condições faria da mesma forma, pois confio na minha consultoria, mas infelizmente nesse caso ela está errada.

Espero que você chegue a uma conclusão, e se não for muito incomodo por favor poste para mim a decisão.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Reinaldo Francisco da Silva

Reinaldo Francisco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sábado | 10 agosto 2013 | 08:14

Bom dia!
Thiago, agradeço a colaboração. Entrarei em contato com a empresa e entrarei com um pedido de ressarcimento a Sefaz do valor pago, se o pedido for deferido é o argumento que posso usar para que eles não emitam mais notas nesses termos. Já que não consegui convencê-los até o momento.
Obrigado.

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