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Incidência de ICMS para bens de uso da empresa

Nicole Ferreira

Nicole Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:41

Olá,

tenho uma dúvida que para os mais esclarecidos em contabilidade pode ser de fácil solução ou até mesmo parecer banal, mas já estou pesquisando há alguns dias e ainda não cheguei em uma resposta conclusiva.

No caso de pessoa jurídica que adquire produto (veículo, maquinas, peças, etc...) de outro estado (UF) para uso próprio (sem intuito de revender ou inserir em mercadoria (por exemplo: lavanderia que compra secadora de São Paulo), qual é a regra para o ICMS? Incide?

Pergunto, pois estou com um caso de em empresa que adquiriu duas máquinas para uso na própria empresa e, algum tempo depois, recebeu cobrança acerca do diferencial de alíquota.

Posso estar redondamente enganada, mas acredito que não devesse incidir. Usando da analogia, um consumidor comum que adquire algum produto (Ex.: um tênis) de outro estado (UF)não é cobrado pelo diferencial de alíquota.

Se alguém puder esclarecer minha dúvida, agradeço!

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 17:44

Nicole Ferreira, pelo que entendi a sua duvida é basicamente quanto a aproveitar o credito de ICMS ou não? se for essa a duvida, neste caso não pode ser aproveitado este credito.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
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Cajuru-SP
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 18:34

Se é uma lavanderia que só presta serviço, não há o que se falar em crédito.

De outro lado realmente a compra de outro Estado já deveria vir com alíquota cheia e o consumidor não tem de recolher nada como diferença de alíquota.

Este é um dos problemas criado pela compra e venda virtual às quais os Estados destinatários não aceitam que o ICMS cheio seja pago no estado de origem.











Nicole Ferreira

Nicole Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 08:59

Olá Willian Carvalho,na realidade não me referi a crédito. Creio mesmo que não devesse haver a cobrança da lavanderia na qualidade de destinatária final.
Isto mesmo Salvador, é o que imaginava, naquela analogia que referi, quando compramos alguma coisa para uso próprio (mesmo sendo de outro estado) não somos cobrados pelo diferencial.
Acerca desta questão de alíquota cheia, podes me esclarecer um pouco mais sobre como funciona e onde está prevista.
Acredito que este seria o caso.
Desde já te agradeço a atenção!

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