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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

Cariele Tonon Soeiro

Cariele Tonon Soeiro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 12:48

A empresa onde trabalho se localiza no Espírito Santo e efetuou a compra de mercadorias de fornecedores optantes pelo simples nacional do estado de São Paulo. Esses fornecedores permitem aproveitamento de crédito de uma determinada porcentagem, gostaria de saber se devo recolher o diferencial de alíquota com base nesta alíquota ou com base na alíquota de 7% que seria a alíquota de transações enterestaduais do estado de São Paulo?

Aguardo retorno!!!

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 15:13

Cariele vc deverá recolher a diferença de alíquota utilizando 7%. Quanto ao crédito informado na nota fiscal, vc aproveitaria de vc fosse comercialziar essa mercadoria.
Para mais informações sobre dif aliq de empresas do simples nacional vc pode consultar base legal a seguir:
§1º do art.13 lei complementar nº123/06.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 10:51

Bom dia Igor.

No caso de empresa optante pelo Simples Nacional, aquela que adquirir mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente deverá recolher o diferencial de alíquotas, no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP.

Caso a mercadoria adquirida for para revenda, é necessário verificar se a mesma não se enquadra na sistemática da Substituição Tributária.

Att.

Att.

Marcos Braga
David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 11:52

Igor tem que verificar o RICMS de SP.
No RICMS de MS, meu estado, as mercadorias adquiridas para consumo ou ativo fixo que já foram recolhidos ICMS antecipaDO por ST(GNRE) e destacado na nota fiscal, o ICMS recolhido nesta situação equivale-se a diferença de alíquota, não sendo nessário fazer outro recolhimento.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 17:09

Boa tarde.
Quanto a diferença de aliquotas.

COMUNICADO CAT N° 026, DE 18 DE ABRIL DE 2008

(DOE de 19.04.2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação. (grifo meu)

Quanto a empresa RPA, RICMS SP:

[...]
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço [...] (grifo meu)

Att.

Att.

Marcos Braga
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 10:06

Bom dia Rute.

De acordo com o RICMS/SP, art. 115, será devido o ICMS por guia de recolhimentos especiais:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (grifo meu)

Att.

Att.

Marcos Braga
Rute Costa

Rute Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 10:12

Correto Marcos, mas minha dúvida é referente a alíquota da NCM de móveis aqui em SP.Seria 12% e se veio destacado na nota 12% não incide difeencial de alíquota correto ?

" Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida."

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 10:51

Bom dia novamente Rute.

Será devido o diferencial de aliquotas nos casos acima citados, caso a aliquota interestadual for inferior a interna. Como o produto citado tem aliquota interna de 12%, não será devido o diferencial.

Luiz.
No estado do MS há o decreto 13.115/2011, que dispensa o MEI da cobrança do diferencial. No estado de SP não localizei nenhuma legislação sobre o assunto, entendo que o MEI, sendo contribuinte do ICMS, deverá recolher o diferencial quando necessário.

Att.

Att.

Marcos Braga
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 11:12

Realmente Marcos , não há nada na legislação que trata do assunto, mas o MEI no Estado de São Paulo está DESOBRIGADO da apresentação do STDA (Declaração de Diferencial de Aliquotas e ST) das empresas optantes SN .
Então fica a contradição:- Se o MEI é obrigado a recolher o DIFAL porque então ele está desobrigado da apresentação do STDA?

Algum colega paulista envia guia GARE-ICMS DIFAL para contribuinte MEI?

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