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NFe de serviços

Diogo HS

Diogo Hs

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 14:29

Bom tarde colegas

Uma empresa inscrita no simples nacional com a atividade de 8219-9/99
PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE instalado em Goiânia e presta serviços de prepapo de documentos e envia os para contratante que tem sede no estado do Rio de Janeiro, a nota fiscal dos serviços sera emitida de Goiânia para fora do estado. Nessa situação acarretara alguma retenção ou alguma outra observação por a empresa contratante ser fora do estado?

SUZANA PECHITELLI

Suzana Pechitelli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 15:04

Isso, se a nota for emitida com o endereço de Goiânia e os serviços foram feitos em Goiânia, não há necessidade desse cadastro, apesar dele ser gratuito (conforme link enviado)

Esse cadastro é para que a nota não seja retida, caso o endereço do tomador na nota seja do Rio.

Suzana Pechitelli
Contadora
Pechitelli Assessoria Empresarial
(19) 9-8755-5988
[email protected]
Diogo HS

Diogo Hs

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 15:42

Suzana desculpa a insistencia, mas o prestador e de Goiania e o serviço e realizado em Goiania o contratante e do Rio e a nota sera amitida para essa empresa com sede no Rio.

SUZANA PECHITELLI

Suzana Pechitelli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 16:25

Conforme a legislação que Regulamenta o ISSQN no Município do Rio de Janeiro, com DECRETO Nº 10.514 DE 08 DE OUTUBRO DE 1991 Art. 31 Enciso 1º (destacado de amarelo)

Não cabendo retenção, pois o serviço foi prestado no Domicilio do Prestador e não do Tomador.
(mas antes de emitir Notas Fiscal ou realizar serviços em cidades de fora, deve ser analisado cada Legislação de forma especifica e centrada.)

Art. 31. O imposto será pago ao Município:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 1º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 1º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 1º, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; (Inciso incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: (Inciso VII incluído pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 1º;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 1º;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 1º;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 1º;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 1º;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 1º;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 1º;
h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 1º;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 1º;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 1º;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 1º;
l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 1º;
m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 1º;
n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 1º;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 1º;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 1º;
q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 1º;
r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 1º;
s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 1º.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º Estão desobrigados do pagamento do imposto os profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. (Redação dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003)

Suzana Pechitelli
Contadora
Pechitelli Assessoria Empresarial
(19) 9-8755-5988
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