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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cancelamento de NF por Fraude

Gabriel Soares

Gabriel Soares

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 10:17

Olá,

Trabalho em uma empresa que faz a venda apenas de forma online ou seja somos uma loja virutal. Talvez nem todo mundo saiba porem as lojas virtuais assumem qualquer tipo de risco de fraude por cartão de crédito, por exemplo: uma pessoa utiliza o cartão de outra pessoa e efetua a compra. Caso futuramente esta pessoa reclame junto ao banco, a compra é cancelada e a loja nunca recebe o valor, porem perde o produto que já foi enviado ao golpista. Atualmente existem vários golpistas que colocam maquinas chupa-cabra em postos, restaurentes e etc, e comercializam numeros de cartão de crédito e fazem várias compras pela internet, e posteriormente quem sofre o prejuizo da venda cancelada e o produto entregue é a loja virtual.

Bem, conversei com meu contador e ele me disse que não se há nada a fazer para poder cancelar uma nota afim de não pagar os impostos. Eu pessoalmente não acredito nisto. Porque deveríamos pagar uma imposto de uma venda que foi cancelada pela operadora do cartão, por um valor que nunca receberemos e alem do mais que perdemos o produto. Alem de não receber o valor, perder o produto ainda devo o fisco?

Existe a possibilidade de se cancelar uma nota onde você entrega um produto e não recebe o valor e ainda perde o produto? Meu contador disse que não poderia se comprovar o cancelamento por isto não teria como justificar ao fisco, porem a própria operadora Redecard, nos fornece uma página online contendo o número da compra e o motivo do cancelamento da mesma. Note que o cancelamento da venda e o débito em nossa conta ocorre de 1 a 2 meses após a venda que seria o tempo do portador do cartão ver o lançamento em sua conta e reclamar junto a operadora. Por mês temos em torno de 10 vendas canceladas por não reconhecimento de compra.

Somos de MG e somos optantes pelo Simples Nacional.

Obrigado.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:21

Gabriel Soares,

Se o Brasil fosse um país sério (e Charles de Gaulle já sabia que não era), nada mais justo do que reaver os tributos de uma transação da qual não houve receita, mas na prática não é bem assim.

Primeiro porque com o advento da NF-e, somente é permitido o cancelamento do documento fiscal se não houve circulação da mercadoria, logo uma vez que a mercadoria saiu do estabelecimento, o empresário já está devendo ao fisco.

Outra bizarrice do nosso país é a cobrança antecipada de tributos, como é o caso do regime de substituição tributária, quando o empresário paga antecipadamente o ICMS de toda cadeia. Imaginem uma hipotética situação em que parte dos produtos seja roubada (coisa cada vez mais comum hoje em dia) e neste caso nem adianta o empresário "chorar sobre o lei derramado", já que os tributos já foram pagos.

Aqui no Brasil, o ônus é sempre do contribuinte honesto e também da vítima, já que "pagam o pato" e o Estado se omite quanto ao básico: saúde, educação e segurança. Setores que deveram ser custeados pelos tributos pagos pelo povo.

Na verdade temos muito mais motivos de protestar, além de "apenas 20 centavos". O gigante pode ter acordado, mas ainda não abriu o olho. Triste realidade.

Gabriel Soares

Gabriel Soares

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 14:20

Prezados Willian e Silverio,

Resumindo, não há nada para fazer? Só sentar e chorar? Realmente não somos um país sério.

Existe a possibilidade uma vez que houve circulação da mercadoria , não da devolução porem o abatimento / compensação ena base de calculo do imposto ao fim do mês?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 19:30

Gabriel Soares, não vou afirmar categoricamente de que não há nada a fazer. Talvez dentro do labirinto de normas tributárias haja alguma tábua da salvação, mas se ela existe não é evidente. Se o contador desconhece, talvez um advogado tributarista a conheça.

Me perdoe pelos comentários, mas eu não estou fazendo pouco da desgraça alheia, até porque eu sou empresário do comércio e já passei pela mesma situação que voce relatou. O fato é que parte do que é do contribuinte também é do Estado, mas o que é do Estado é só dele e ninguém toma.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 13:49

Gabriel Soares,

Com o intuito de aumentar o nosso rol de conhecimento, transcrevo parte do Convênio ICMS 13/1997:

CONVÊNIO ICMS 13/1997

Publicado nos DOU de 25 e 27.03.1997
...
Cláusula primeira A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

Cláusula segunda Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.


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