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ICMS - ST e DIFAL em Presta. de Serviços

Luiz Fernando Feijó

Luiz Fernando Feijó

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 14:24

Tenho como clientes, alguns salões de beleza no estado de São Paulo que compram produtos de fabricantes de outros estados, tanto para revenda como para prestação de seus serviços.
Em geral os produtos para revenda destacam na NF o ICMS-ST e os produtos para consumo, não.
Estes salões devem recolher a ICMS-DIFAL mesmo para os itens com Substituição Tributária, ou podemos considerar que os diferencial de alíquotas já está embutido no calculo do ST, e por isso seria uma duplicidade este recolhimento?

Obrigado

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 14:30

Boa tarde Luiz. Quanto a sua dúvida, segue o Comunicado a respeito da mesma.

Att.

COMUNICADO CAT N° 026, DE 18 DE ABRIL DE 2008

(DOE de 19.04.2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Att.

Marcos Braga
Luiz Fernando Feijó

Luiz Fernando Feijó

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 15:04

Muito obrigado Marcos pela prontidão da sua resposta, mas diante da sua explicação, entendo então, que a Substituição Tributária é um recolhimento Federal que é repassado aos estados envolvidos na operação a posteriori, enquanto que os recolhimentos de diferenciais de alíquotas, tratam-se de recolhimentos estaduais. Está correto o meu entendimento?

Obrigado

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 15:27

Boa tarde novamente Luiz.

Quando há convênio ou protocolo entre os estados envolvidos, o contribuinte substituto (remetente) deve recolher em favor do estado do destinatário o ICMS devido por substituição tributária. Os convenios e protocolos são celebrados pelo CONFAZ, que é um orgão nacional. Porém, a sistemática da ST envolve apenas os estados. O próprio ICMS em questão é um tributo de ordem estadual.

Att.

Att.

Marcos Braga

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