Bom dia Cariele,
Na verdade este assunto gera discussão entre os Fiscos de alguns estados e o Judiciário, uma vez que o Fisco quer para si a parcela de ICMS sobre a bonificação enquanto que o Poder Judiciário não entende dessa forma, para ele a bonificação é apenas um desconto incondicional e por isso não devem integrar a base de cálculo do imposto. Veja o que diz o art. 37, § 1º do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30.11.2000:
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2.º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIII):
[...]
§ 1.º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros,
juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; [...]
Fonte:
Portal Administradores