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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção INSS Simples Nacional

JEAN BATISTA DA SILVA

Jean Batista da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 15 agosto 2013 | 14:10

Olá pessoal boa tarde ! estou com uma duvida ?

Tenho uma nota emitida pelo prestador Simples Nacional descrição na NF referente a Desmontagem de paredes de gesso (Drywall), retirada de portas e desmontagem de circuitos de tomadas e iluminação que estão embutidas.

O próprio prestador enviou uma declaração informando que está no anexo III e por isso não sofrerá retenção conforme art. 191 da IN 971/09 até ai tudo bem.
Porém na declaração ele informa o CNAE: 4322-3/02 Instalação e manutenção de ar condicionado, de ventilação e refrigeração e CNAE: 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica. E o enquadramento do serviço na NF está Execução, por administração, empreitada o subempreitada, de obras civil, hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes. Devido a esta divergência de descrição de serviço terei algum problema caso não faça a renteção ? no aguardo de uma ajuda.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 15:17

Boa tarde Jean.

Essa correto o procedimento do prestador.

Os CNAES 4322-3/02 e 4321-5/00 dependendo do tipo de atividade desenvolvida, poderá enquadrar-se no ANEXO III (instalação e manutenção) ou IV (subempreitada da construção civil). Sendo assim, optamos por deixar ao contribuinte seu enquadramento.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

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