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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST remessa de garantia para fora do estado.

Henri Luiz Pena Couto

Henri Luiz Pena Couto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 10:37

Bom dia amigos de profissão.

Por falta de conhecimento "legal", venho explicitar duas recorrentes dúvidas.

Primeira:
Tenho um cliente atacadista de autopeças do RJ presumido. Ele comprou mercadorias de um distribuidor situado em SP presumido. Na entrada, pagou a ST conforme a legislação. Houveram problemas com essas peças compradas, sendo necessário o retorno das mercadorias por GARANTIA. O envio foi feito tributando ICMS na saída (não sei se na entrada eles pagaram a ST). No retorno da mercadoria "reparada", a nota veio sem destaque de ICMS. Irei fazer a guia de ST tributando os 19%.
Em caso de remessa em garantia não há destaque? Há destaque tributação só na entrada? Posso aproveitar os 12% (alíquota interestadual) mesmo não sendo destacada?

Segunda:
Um cliente do RJ simples que comercializa portas e janelas de madeiras comprou de um fornecedor do MT também simples. Aqui no RJ, portas e janelas tem ST. Fiz a guia sem permissão de crédito (já que o recolhido no Simples segundo a alíquota que o fornecedor se encontra no foi destacada nas Inf. Comp.) e foi questionado.
Pelo meu entendimento, só posso me creditar do ICMS se o mesmo for pago. E o benefício já foi dado quando usei a alíquota interna de ST por o fornecedor sem optante pelo Simples.
Posso me aproveitar dos 12% ou só da alíquota interna e do crédito recolhido dentro do Simples (quando informado na IC)?

Bom fim de semana a todos.

Henri Couto
Analista Tributário
Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro

"Seja em você a mudança que quer para o mundo." (Ghandi)
Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 16 agosto 2013 | 19:05

PRIMEIRA RESPOSTA:
Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observarao o seguinte, ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e
ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
- a discriminação da parte ou peça defeituosa;
- o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos;
- o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
- o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
A Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa.
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

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