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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Erika Flores

Erika Flores

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 08:45

gostaria de saber se uma mei que esta no estado da ba comprando de uma industria que esta no estado de mg tera que recolher a antecipacao tributaria, visto que a mercadoria é para revenda e nao consumo.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 08:00

Bom dia Erika, seja bem vinda ao fórum.

A figura do empreendedor individual está prevista na Lei Complementar nº 123/2006 , que dispõe sobre o regime do Simples Nacional, porém possui tributação diferenciada.

O empreendedor individual poderá optar pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

O empreendedor poderá optar pelo Simei. Essa opção implica a opção simultânea pelo recolhimento da contribuição pela Seguridade Social, relativo à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

Neste caso, não se aplicam:
a) aos valores fixos estabelecidos por Estados, Município ou Distrito Federal com base no art. 18, § 18, da Lei Complementar nº 123/2006 ;

Nota
O art. 18, § 18º, da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.


b) as reduções de base de cálculo previstas na Lei Complementar nº 123/2006 ou qualquer dedução na base de cálculo;

Nota
Na hipótese em que o Estado, Município ou Distrito Federal conceda isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por ME ou EPP, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.


c) as isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal, desde 1º.07.2007, que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 60.000,00;
d) as retenções de ISS sobre os serviços prestados;
e) as atribuições na qualidade de substituto tributário.(grifo meu)


As letras "d" e "e" foram acrescentadas pela Resolução CGSN nº 94/2011 , pois a Lei Complementar nº 123/2006 não contempla essas duas situações.

(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 94 )

O recolhimento dos tributos de forma unificada com base na legislação do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS sobre as operações em que haja a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável.

Assim, estão excluídas do recolhimento único as seguintes operações em que há incidência do ICMS:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(grifo meu)
b) por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal:
g.1) com encerramento da tributação (monofásica);
g.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


Neste caso, o recolhimento será realizado nos termos da legislação mineira que determina que deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para pagamento até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIII; RICMS-MG/2002 , Anexo IX , Parte 1, art. 445;Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 5º, X)

Erika Flores

Erika Flores

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 09:09

Douglas, quando vc fala:Neste caso, o recolhimento será realizado nos termos da legislação mineira que determina que deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para pagamento até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIII; RICMS-MG/2002 , Anexo IX , Parte 1, art. 445;Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 5º, X)

entao a industria enviaria o DAE pago antecipado, ou nao haveria recolhimento desse imposto para o estado da BA?

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 09:42

Esse é outro assunto, primeiro você precisa verificar se a mercadoria tem convênio ou protocolo com o estado de destino, caso tenha fica a responsabilidade ao remetente o pagamento do imposto (ICMS ST) , efetuando o pagamento através de uma GNRE, favorecendo o estado destino.

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