Henri Luiz Pena Couto
Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos Bom dia.
Estou testando dois programas de ST: Cenofisco ST e COAD ST.
Contudo, pelo meu "entendimento" tributário, quando nossos clientes fazem aquisições fora do Estado de fornecedores optantes pelo Simples Nacional de produtos sujeito s ST aqui no RJ, não há aproveitamento de crédito (a não ser que venha nas Informações Complementares a alíquota de de ICMS em que o fornecer se enquadra dentro do Simples de acordo com seu acumulado).
Porém, nesse dois programas em que faço o teste, mesmo marcando que o fornecedor é optante pelo SN, é subtraído do valor devido por ST o crédito da alíquota de ICMS interestadual (que só seria paga em sua totalidade se o fornecedor fosse PRESUMIDO ou REAL - normalmente 12%).
É correto se aproveita desse crédito mesmo sem fato gerador?
Outra dúvida...
Como benefício fiscal no caso do "remetente" ser optante pelo SN, usamos a alíquota interna de ST. Posso usar também quando o "destinatário" for Simples?
Grato desde já.
Analista Tributário
Graduando em Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
"Seja em você a mudança que quer para o mundo." (Ghandi)