Boa tarde Waldir, aqui em MG funcionaria da seguinte maneira:
1 - Não será necessário emitir nota fiscal para a transferencia de mercadorias do ativo circulante (estoques) para
o ativo permanente (imobilizado).
2 - Em relação ao valor do ICMS anteriormente apropriado, como não haverá operação posterior com a mercadoria, em face da imobilização, fica vedada, nos termos do art. 70, XI do RICMS/96, c/c pargrafo 5¼ do mesmo
artigo, ao estabelecimento adquirente a apropriação, a título de crédito, do imposto incidente sobre a operação
de aquisição de mercadoria, quando não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, cabendo o estorno do valor porventura creditado em atenção ao disposto no art.
71, parragrafo 2¼ do mesmo diploma legal.
3 - É necessário emitir nota fiscal para efetuar o estorno de crédito, deverá ser observado o art. 73 do RICMS/96, abaixo transcrito:
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 6/2002