Mariana Lopes da Luz
Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Tributáriorespostas 5
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Mariana Lopes da Luz
Iniciante DIVISÃO 2, Assistente TributárioLuis Antonio Oliveira Batista
Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade Mariana,
Normalmente, quando abrimos a empresa, a Fazenda Estadual já obriga o contribuinte a ter o ECF e emitir cupom fiscal.
Atc;
Edval Gomes Cardoso
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Mariana,
Pelo que me consta depende da legislação estadual e da adesão do mesmo a algum protocolo do CONFAZ, até algum tempo atrás era exigido para empresas cuja receita fosse superior a R$ 120.000,00. Procure a legislação a respeito no seu estado.
Rute Costa
Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal Mariana boa tarde .
Art. 4º É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:
I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.
§ 1º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:
I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;
II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;
III - emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.
§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do art. 16 desta Parte, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Fonte : RICMS - MINAS GERAIS
Thiago Gustavo Ribeiro
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde!
Luis Antonio Oliveira Batista
Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade Thiago
Por isso que falei normalmente, e não sempre.
Um abraço!
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