Boa noite Suélen!
Apenas complementando a resposta do nosso colega Douglas, quanto ao registro destes documentos fiscais de entradas, conforme o Art. 156, do Anexo 5 do RICMS/SC:
Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do § 1º, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.
§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:
I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;
II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o título Codificação:
a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;
VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a";
c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;
VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:
a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS;
VIII - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.
§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:
I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 32;
II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, I e § 1º.
§ § 6° a 8° REVOGADOS. (Ajuste SINIEF 13/10)
§ 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.
Att.
Thiago G Ribeiro