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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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compra com st empresa simples nacional

Wanessa Z.S.

Wanessa Z.s.

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 12:18

Boa tarde a todos,

Mais uma vez estou aqui para tirar uma duvida, já li alguns tópicos mas mesmo assim estou com dificuldades...Agradeço desde já a ajuda de vocês!!!
Um comercio varejista do simples nacional em SP(empresa A), compra mercadoria com ST de uma empresa em SC(empresa B), na nota vem destacado o ICMS ST e foi pago a GNRE em nome da própria empresa B de SC, em observação os dados A.
A empresa A deve calcular novamente o ICMS ST e pagar a gare, por se tratar de uma compra fora do estado?

Grata até o momento!!!

o maior bem que podemos fazer aos outros, não é oferecer nossas riquezas, mas leva-los a descobrir a deles!!!
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 12:26

Wanessa,

Posso estar enganado, mas a GNRE foi recolhida de forma errada pelo contribuinte substituto (empresa B). Ele deve recolher em favor do estado destinatário e não do estado remetente. Você não deve recolher mais nada visto que ele já recolheu por toda a cadeia, o que você deve informá-lo é a retificação da GNRE no estado de Santa Catarina.

Luciano Antonio da Silva

Luciano Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 12:33

Boa tarde Wanessa

Se ambos os estado tiverem convênios firmados entre as partes, o fornecedor realmente manda a Nf-e com a guia de ST recolhida para o estado de destino.
Caso sua Nf-e esteja com a GNRE anexada ao documento fiscal, intendo que não terá mais que recolher nenhum imposto antecipado.

Atenciosamente
Luciano

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 12:33

Wanessa Zelhner Schnek

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)


NOTA - V. PORTARIA CAT-44/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008). Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Base Legal
info.fazenda.sp.gov.br

Att.

Jeffer Silva

[email protected]
+55 11 9.7340-0032 • 9.8509-7512
FB Grupo: HÁ VAGAS Contabilidade
Wanessa Z.S.

Wanessa Z.s.

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 12:36

Olá Evandro e Sérgio,

agradeço muito a atenção de vocês, penso como você Evandro, talvez seja isso que me confundiu ver a GNRE recolhida com os dados deles...
Referente ao diferencial de alíquota, quando foi recolhido ST não tem o que se falar em diferencial, não é isso?
Quando recolhe ST não recolhe diferencial correto?
Agora me deu outra duvida rsrsrsr....

Abs

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Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 13:22

Wanessa,

Exatamente, se existe Protocolo entre os dois estados e já foi recolhido o imposto por toda a cadeia, não existe mais recolhimento, a não ser que os cálculos dele estejam errados (pouco provável).

Wanessa Z.S.

Wanessa Z.s.

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 18:07

Olá a todos,

agradeço muito a ajuda de vocês, realmente eles recolheram errado, mas já estamos tentando dar um jeitinho.

abs a todos!!!!

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