x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 10.575

Duvida com ICMS ST cobrador anteriormente CST 60

Paulo Ueda - Consultor RM

Paulo Ueda - Consultor Rm

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 09:06

Bom dia!

Tenho um cliente está fazendo uma operação de venda para fora do estado de SP, com o CFOP 6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial, essa venda está sendo feita para o estado de MG. A minha duvida é a seguinte, esse cliente que está comprando essa energia vai utilizar o ICMS ST com CST 60, que é cobrado anteriormente por substituição tributaria, até ai tudo bem, mas ele solicita que esse ICMS ST saia destacado no campo do ICMS ST e com a sua base de calculo e que os campos da NFe, valor total dos produtos saia com o valor cheio da nota menos o valor do ICMS ST,(quantidade X preço unitário) - valor do ICMS ST e o valor total da nota saia com o valor cheio.

Já fiz alguns testes com o ERP que trabalho e se faço essa operação a NFe é rejeitada devido e o valor do preço X quantidade não ser igual ao valor total dos produtos, e com a operação do ICMS ST com CST 60 a BC e valor do imposto sai somente nos campos adicionais e não no campo do da BC e valor ICMS ST, essas informações foram confirmadas pela desenvolvedora do ERP, que é uma grande empresa do ramo.

Minha duvida quem está certo ?

Obrigado desde já pela ajuda.

Abraços

Karen Cristina C. Alves

Karen Cristina C. Alves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 10:13

Bom dia Paulo!
Você deverá observar o disposto no art. 274 do RICMS/SP

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Karen Alves
Supervisora fiscal
11975883293
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.