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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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FLAVIA REGINA ROJAS DE JESUS

Flavia Regina Rojas de Jesus

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 09:59

Ola
Estou com uma duvida quanto a Lei complementar 59 de 2 de Outubro 2003
no inciso XVIII - do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 contido na lista de serviço, anoxo I desta lei...

Minha Dúvida:
Estou fazendo uma empresa de campo grande - MS que tomou serviços de advogados do RS para realizar a abertura de IE - ST em todos os estados do Pais, quem devera recolher o ISS uma vez que eles nao precisaram vir ate campo grande para prestar estes serviços, mas neste inciso diz que o responsavel tributario é o tomador da mao-de-obra. Essa mao -de-obra inclui estes serviços advocaticios?

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 10:47

Flavia.

Bom dia.

Conforme prescreve a Lei complementar 116.

O ISS deve ser retido no local oriundo da prestação dos serviços, neste caso o ISS é devido a cada município onde o serviço foi prestado e não a sede da empresa, pois o prestador não saiu do próprio município onde ele está estabelecido para prestar este serviços para a contratante.

Espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:06

Onde está situado o prestador?

E em qual município ele prestou o serviço?

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
FLAVIA REGINA ROJAS DE JESUS

Flavia Regina Rojas de Jesus

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:20

O prestador é do Rio Grande do Sul.
Vou te explicar a situação toda.
A empresa que estou fazendo esta iniciando suas atividades em campo grande - ms, é uma empresa de cosmeticos e como ela ira comercializar seus produtos em todos os estados do pais ela precisou abrir IE ST nesses estados e para isso ela contratou essa empresa de Advogados la do rio grande do sul para fazer isso. A empresa do rio grande do sul por sua vez realizou esse serviço todo la, afinal para abrir inscricoes estaduais ele nao precisa sair de onde esta.
Resumindo. Prestador: Porto Alegre - RS / Tomador: Campo Grande- MS

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:40

Neste caso o ISS é devido a prefeitura de porto alegra.

A não ser que o seu município obrigue reter este tipo de serviços as pessoas jurídicas ainda que isentas ou imunes a reterem o ISS, neste caso haverá bi-tributação de ISS tornado o serviço mais caro, é inconstitucional porem faz parte da guerra fiscal.

E se na legislação do iss de Campo Grande obrigar você deverá reter o ISS pro seu municipio tambem.

Espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:45

Bom dia pessoal.

Flavia, você deve fazer o seguinte, deve verificar a legislação municipal do prestador do serviço para ver se diz algo diferente do que está na Lei complementar 116.

Digo isso pelo seguinte motivo.
Realmente está claro na Lei C. 116 que este tipo de serviço o ISS deve ser retido por parte do tomador do serviço.
Porem em alguns municípios esta parte da LEI não é seguida, e existe uma Lei municipal onde tem todos este dizeres da Lei 116 porem em um Art. especifico eles dizer que "esta parte da lei se aplica apenas para os prestadores e tomadores de serviço situados nesta cidade"
Eu sou de Campinas SP e aqui existe esta clausula na Lei municipal, ou seja, quando ocorre isso, se eu presto um serviço para uma empresa de outra cidade e este serviço foi prestado em Campinas, a obrigação de recolher o ISS passa a ser minha, o prestador do serviço.

Eles fazem isso pois fica mais fácil a fiscalização de um empresa do município do que de outro.

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 11:57

Concordo contigo Alessandro.

E aqui em São Paulo nestes casos somos obrigados a gerar a nota fiscal do tomador do serviços, para a prefeitura ter ciência que quem adquirimos serviços, e se os prestadores estiveram cadastrados no CEPOM a retenção é isenta, porem se não é cobrada.

Porem no caso dela o serviço foi prestado somente no RS, e de lá não saiu então na nota da empresa já será recolhido o ISS, porem se o município de campo grande obrigar a recolher o imposto do código do determinado serviço prestado, obrigando as pessoas jurídicas ainda que isentas ou imunes a pagar ela terá que fazer uma guia do ISS no município dela para pagar o ISS.


Está guerra fiscal só complica nossas vidas...

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FLAVIA REGINA ROJAS DE JESUS

Flavia Regina Rojas de Jesus

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 12:30

Muito Obrigada Rapazes,
A lei complementar aqui de Campo Grande nao especifica nada neste caso, o que fica bem claro é que sempre quem devera pagar é o prestador do serviço ou no caso onde ele estiver prestando este serviço, ha apenas o inciso que citei no primeiro post que diz que o tomador da mao de obra que fica responsavel por esse recolhimento, dai surgiu minha duvida, mas acho que nesse caso fica claro e nao irei recolher pois esse serviço nao foi prestado aqui em campo grande e acredito que o inciso esteja falando dos casos em que a mao de obra esteja "fisicamente" no local onde o serviço esta sendo prestado.

Agora se ainda puderem me ajudar. e no caso de software, processamento de dados, essas coisas de informatica, as empresas que fazem manutencao no meu sistema sao de sao paulo, porem o sistema esta instalado aqui em campo grande, quem paga nesse caso?

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 12:57

Que dilema...

É o mesmo caso.

SP que pagará o ISS.

Porem se na legislação do ISS do seu municipio obrigar o codigo especificamente deste tipo de serviços, ou se obrigar as pessoas juridicas isentas ou imunes a reter.

haverá retenção aqui e ai.

Espero ter ajudado e boa tarde.

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