x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 18

acessos 1.724

Diferença do ICMS

Robson da Silva Santos

Robson da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 3, Empreiteiro(a)
há 10 anos Domingo | 1 setembro 2013 | 17:22

Boa tarde amigos!

Gostaria de saber sobre a diferença do ICMS.
A tabela atualizada da diferença do ICMS diz o seguinte:
Origem SERGIPE: 12% e Destino PERNAMBUCO: 12% e a alíquota interna em ambos os estados é 17%.

Se a minha empresa sediada em PERNAMBUCO faz uma compra de equipamentos no valor de R$ 12.840,80 a uma empresa sediada em SERGIPE, qual a alíquota da diferença que teria que pagar?

Agradeço a quem puder esclarecer e informar como devo proceder em casos parecidos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 08:54

Bom dia amigos,

Pelo que entendi terá o diferencial de alíquotas sim, entendi que a alíquota interna de ambos os estados é de 17%, sendo que a alíquota interestadual é de 12, então quando um estado vender para o outro terá a diferença de 5%.

Exemplo.
Sergipe vende para Pernambuco, sendo que a alíquota interestadual é 12% e a alíquota interna de Pernambuco é 17%, então o destinatário de Pernambuco terá que recolher o diferencial de alíquotas!

Ou entendi errado a pergunta?



Luciano Antonio da Silva

Luciano Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 09:00

Correto Alessandro, terá os 5%

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Rogério Belo

Rogério Belo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 09:03

Bom dia,

Se eu não estiver entendendo errado também, o entendimento é o seguinte: ao sair de Sergipe o produto sai com 12% e ao entrar em Pernambuco entra com 17%, então a em´presa adquirente da mercadoria sediada em Pernambuco terá que fazer o recolhimento do diferencial que será de 5%.

Espero ter ajudado!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 09:10

Entendo o que disse Luciano, mas principalmente na revenda que há o diferencial de alíquotas também, pois é justamente para se equiparar a alíquota interna que existe o recolhimento do diferencial, para que o adquirente interno possa praticar o preço do mercado na revenda, pois se não existisse o recolhimento da diferença das alíquotas aí todas as empresas comprariam de outros estados para revender e com um preço bem menor que a concorrência pois o custo destas empresas ficariam menor por não ter que pagar este imposto.

Esta é a grande jogada do diferencal de alíquotas.


Robson da Silva Santos

Robson da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 3, Empreiteiro(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 10:32

Obrigado a todos pelas respostas!
Mas realmente ainda não entendi se terei que pagar a diferença.
Um diz que sim e outro diz que não rsrsrs!

O Luciano Antônio acertou em falar que os produtos serão para revenda.
Não sei se conta na decisão, mas a minha empresa é do simples.

Luciano, você é contador. .. Por favor, help! rs

PEDRO SIQUEIRA

Pedro Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 10:38

Robson, bom dia!

Como nosso amigo Luciano já informou só haverá o recolhimento da Diferença de Alíquota do ICMS, nas aquisições destinadas à Uso ou Consumo, bens para o ativo Imobilizado e nas prestações de serviço de transporte referente a entrada das aquisições acima mencionadas.

Se os produtos forem destinados para a revenda não haverá o recolhimento da Diferença de Alíquota.

Aberturas, Alterações e Baixas de Empresas.
Consultoria Fiscal e Contábil em geral.
--------------------------------------------------------------
Skype: pedro.siqueira87
E-mail: [email protected]
Luciano Antonio da Silva

Luciano Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 11:05

Só se atente Robson, para a questão do ICMS ST (Substituição tributaria), que me parece que estão confundindo com Diferencial de alíquota (impostos destintos), pois quando você compra uma mercadoria de outro estado para Revenda não se fala em diferencial de alíquota, porém haverá a incidência de ST, dependendo do produto em questão.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 11:05

Caros amigos, me desculpe mais estão equivocados quanto ao conceito do diferencial de alíquotas.

Robson, no seu caso terá o diferencial de alíquotas sim, de acordo com a portaria abaixo.

Portaria CAT-75, de 15-5-2008

(DOE 16-05-2008)

Disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 2°, § 6°, e 115, XV-A, “a”, e § 8°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:

I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;

III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;

IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;

2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.

§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

Art. 3° - o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:

1 - regime jurídico da substituição tributária;

2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Acho que agora ficou claro!

Uesley Silva

Uesley Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 20:04

Boa noite,

Gostaria de deixar minha contribuição em relação ao Diferencial de alíquota, ICMS COMPLEMENTAR e ICMS ST:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: ocorre quando são adquiridos produtos por contribuinte do ICMS, para uso e consumo ou ativo imobilizado, o diferencial incide ainda sobre o valor do frete quando adquirido pelo destinatário (frete FOB) para transportes dessas mercadorias. Para saber o percentual do diferencial, basta subtrair a alíquota interna do estado do destinatário pela alíquota interestadual.
ICMS COMPLEMENTAR: é o complemento que as empresas Optantes pelo Simples Nacional devem fazer para equiparar à alíquota interestadual a alíquota interna do destinatário, isso se faz necessário por questões de concorrência leal entre os contribuintes de todos estados, visto que as empresas do simples pagam o ICMS de acordo com o faturamento e não creditam o ICMS na entrada. Se não houvesse isso, tornaria mais viável comprar de fora do estado, visto que o fornecedor de outros estados, tem um custo menor que os do estado onde o destinatário está localizado.
OBS: O ICMS complementar incide apenas sobre o valor do produto e o frete FOB, sendo excluído o IPI. Já no diferencial de alíquota, incide também sobre o IPI.
ICMS ST: É o recolhimento do ICMS das operações subsequentes em determinado momento, que geralmente é quando ocorre a saída do estabelecimento Industrial, distribuidoras ou para outros estados, onde o produto esteja sujeito à ST. Quando o ST é recolhido na entrada, não paga o ICMS na saída interna, inclusive no Simples Nacional. Para saber se o produto está sujeito a ST, tem que consultar a legislação do estado de destino.
Considerações: Quando o produto está sujeito a ST, não há que se falar em ICMS complementar.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.