Jessica.
No DECRETO N. 45.490, de 30 de novembro de 2000, artigo 59, prescreve do que a pessoa juridica sujeita a não-cumulatividade poderá se creditar do e na mesma legislação no artigo 68 está prescrito que:
Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXII):
I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1.º do artigo 7.º;
II - na operação interna de transferência de bem do ativo permanente;
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.
Porem os credito são permitidos para a não-cumulatividade e empresa de lucro presumido são cumulativas por isto não tem direito de se apropriar.
Espero ter ajudado e boa tarde.