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NCM 39263000 autopeças?

Reinaldo Francisco da Silva

Reinaldo Francisco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 13:59

Boa tarde!
Nossa empresa é do ramo de comércio de madeiras, materiais para marcenaria, etc. Compramos um material de um fornecedor de Guarulhos - SP que também não é do ramo de autopeças = Encerado Polietileno Azul 2x2M NCM 36263000. Esse NCM se encontra no Anexo 1 do Decreto 35.679/2010 PE. Logo após o Decreto tudo ficou muito confuso e os fiscais na fronteira nos cobravam a Substituição Tributária de qualquer produto com esse NCM ou outro qualquer listado nesse anexo e há algum tempo não temos mais recebido cobranças. A minha pergunta é:
Se esse NCM está listado nesse Decreto, independentemente de ser autopeças ou não, a substituição Tributária é devida?
Desde já agradeço.

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 07:30

Reinaldo,

Segue pesquisa realizada:

ICMS/ST - Substituição Tributária Interestadual

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UF Origem:UF Destino:Pesquisar
Atualmente não há previsão de substituição tributária nas operações iniciadas em SP com destino a PE, com a NCM 36263000

Por meio do Decreto nº 7.660/2011 (DOU de 26/12/11), com efeitos a partir de 01/01/2012, o Governo Federal publicou a nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI). Essa medida acabou gerando dúvidas aos contribuintes do ICMS quanto à aplicação de benefícios fiscais cujos produtos são identificados pela classificação fiscal.

Isso ocorre porque os Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais, em regra, identificam pela classificação fiscal os produtos beneficiados, seja para redução de base de cálculo ou isenção. O mesmo ocorre em relação aos Convênios e Protocolos ICMS que tratam da aplicação do regime de substituição tributária ou ainda outros tratamentos diferenciados. Da mesma forma, esses benefícios, regimes de substituição tributária ou outros, são incorporados na legislação interna de cada uma das Unidades da Federação também com a utilização das respectivas classificações fiscais.

Dessa forma, é comum a dúvida do contribuinte do ICMS quando há a revogação da TIPI, visto ocorrerem alterações nos códigos de classificação fiscal dos produtos relacionados na legislação do ICMS com os códigos da tabela anterior.

Vale esclarecer que o legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma.

Os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.

Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 117/1996. Esse Convênio firma entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Participam desse Convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

No Estado de São Paulo, por exemplo, as disposições do Convênio ICMS nº 117/1996 foram incorporadas ao RICMS-SP em seu art. 606, a seguir reproduzido:

"Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96)".

Paralelamente, o Estado de São Paulo também já se manifestou no mesmo sentido por meio de respostas a consultas formuladas pelos próprios contribuintes, havendo inclusive a conversão de algumas em Decisão Normativa CAT.

Podemos citar como exemplo a Resposta à Consulta nº 189/2005, que esclarece a dúvida do contribuinte quanto à aplicação da redução de base de cálculo para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o art. 12 do Anexo II do RICMS-SP e o Convênio ICMS nº 52/1991. Há também a Resposta à Consulta nº 227/2006, que esclarece sobre a aplicação da isenção do ICMS importação de medicamento prevista no art. 2º do Anexo I do RICMS/SP.

Convém citar também a Decisão Normativa CAT nº 4/2008, que no mesmo sentido esclarece ao contribuinte paulista a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS e a aplicação da alíquota interna de 12% de ICMS para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais previstas no art. 12 do Anexo II e inc. V do art. 54 do RICMS/SP respectivamente.

As mudanças promovidas em relação à TIPI, portanto, não têm impactos em relação à legislação do ICMS. Ainda que a nova NCM aplicável ao produto não coincida mais com aquela prevista na norma, permanece válida a referida regra tributária.

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
Reinaldo Francisco da Silva

Reinaldo Francisco da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 08:14

Eduardo,
Agradeço muito pelos esclarecimentos, mas espero que me perdoe, pois houve um erro na formulação da pergunta, pois no título coloquei o NCM correto e na pergunta digitei o NCM errado a questão se refere ao NCM 39263000. Espero que me desculpe a agradeço se puder me ajudar.

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