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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Restituição de ICMS ST.

CARLOS MAGNO NOVAES AZEVEDO

Carlos Magno Novaes Azevedo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 11:56

Olá pessoal,

Estou com uma situação atípica e preciso da opinião de todos.

Tenho um cliente que somente no mês de setembro conseguiu entrar como substituto.

Porem o mesmo como substituído, compra as mercadorias com ST(que vem junto ao Danfe) e revende para consumidor final isso em 90% dos casos.

Este cliente agora quer entrar com pedido de ressarcimento de ST que foi recolhida antes de setembro(quando não era substituto).

A questão é o seguinte.

É possível realizar o pedido desta ST que foi paga antes de se enquadrar como substituto?

Pois se pensarmos que este cliente fosse substituto anteriormente o mesmo não realizaria o recolhimento pelo fato da venda ter ido direto a Consumo final ou Industrialização.

Agradeço antecipadamente a todos!!

Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 07:21

Carlos Magno, bom dia!

IV - Mercadorias já alcançadas pela substituição

Em uma operação interestadual com uma mercadoria sujeita à substituição tributária, é atribuída ao contribuinte substituto a obrigatoriedade de recolher o imposto incidente em todas as demais fases da cadeia comercial, ou seja, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto devido sobre todas as operações a serem realizadas dentro do Estado de destino até o consumidor final. Caso essa mercadoria, no entanto, seja objeto de nova operação interestadual sujeita à substituição, o contribuinte que der a nova saída deverá antecipar novamente o imposto devido em todas as demais operações que presumidamente ocorrerão dentro do Estado destinatário. Com isso, este estabelecimento será tributado duas vezes sobre a mesma operação.

Para anular essa duplicidade de tributação, nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.


A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte substituído, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais. A critério do fisco de cada unidade federada, a referida relação poderá ser exigida em meio magnético.
Exemplo 2: Um contribuinte catarinense remete a outra Unidade Federativa uma mercadoria já tributada no regime da substituição tributária por um contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo. Neste caso, o contribuinte de Santa Catarina terá direito ao ressarcimento do imposto retido pelo contribuinte paulista, devendo emitir a este contribuinte uma nota fiscal exclusiva para esse fim

O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. Ou seja, na próxima operação, o valor a ser retido do contribuinte a ser ressarcido será deduzido daquela parcela anteriormente retida.


O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
Exemplo 3: Considerando o exemplo 2, de posse da nota fiscal de ressarcimento, o contribuinte paulista poderá deduzir o imposto anteriormente retido por antecipação dos próximos recolhimentos ao Estado de Santa Catarina. Logo, nessas próximas operações, o contribuinte catarinense sofrerá uma retenção a menor do referido contribuinte paulista.

Fundamentação: cláusula terceira, §§ 1º a 6º do Convênio ICMS nº 81/1993.

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !

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