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Talão de Nota Fiscal

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 14:16

Boa tarde.

Eu posso continuar utilizando um Talão de Notas Fiscais, que está com os dados desatualizados, inclusive que indica a tributação antiga da empresa e o campo onde devo colocar o ICMS não está desocupado por tratar-se antigamente do Simples Nacional? Foi feito um carimbo atualizando endereço apenas..

Resumindo, alguém sabe a base legal que me impede de continuar utilizando este Talão desatualizado para emitir notas?

Obrigada.

Tatiana Oliveira
Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 06:43

Tatiana, bom dia!

Fiz uma pesquisa, segue relação dos documentos fiscais:

O contribuinte do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

Item Espécies de Documentos Fiscais
1 Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
2 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
3 Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
4 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
5 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
6 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
7 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
8 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
9 Conhecimento Aéreo, modelo 10
10 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
11 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
12 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
13 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
14 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
15 Despacho de Transporte, modelo 17
16 Resumo de Movimento Diário, modelo 18
17 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
19 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
20 Manifesto de Carga, modelo 25
21 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
22 Documento Fiscal Eletrônico - DFE (relacionados nos subitens 22.1 a 22.9):
22.1 Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55
22.2 Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC- "On-line", modelo 2
22.3 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
22.4 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22.5 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
22.6 Demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado
22.7 Documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste
22.8 Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57
22.9 Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59
23 Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE
24 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
25 Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte


II.7 - Documento Inábil

Toda a operação ou prestação será considerada desacompanhada de documento fiscal quando este for inábil, o qual fará prova apenas a favor do fisco. Será considerado inábil (inidôneo), o documento fiscal que:

a) for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular para com o Fisco (art. 59, § 1º, item 4 do RICMS/SP);

b) não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) contiver declaração falsa, ou esteja adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;

d) for emitido em hipótese não prevista na legislação;

e) contiver valores diferentes nas diversas vias;

f) possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

g) não tiver provido de selo de controle, nos casos previstos na legislação;

h) tiver sido confeccionado: sem autorização fiscal (quando exigida); por estabelecimento diverso do indicado; ou sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

i) tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sistema de processamento de dados (PED), bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

j) de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;

l) não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

m) não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;

n) após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), conforme estabelecido no RICMS/SP, art. 212-P;

o) após decorrido o prazo de registro dos documentos fiscais ou da retificação/cancelamento do REDF, apresente divergência entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente;

p) em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e - SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.




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