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Maquina de Cupom Fiscal

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 15:39

Boa tarde Igor.

COMUNICADO DEAT SÉRIE EMISSOR DE CUPOM FISCAL 30/2007

(DOE de 04.10.2007)

O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária esclarece as seguintes questões referentes à Portaria CAT 55, de 14-7-98, publicada no DOE em 15-7-98:

1- As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais mencionados nos anexo I a IV da Lei Complementar 123/2006 referem-se à alíquota de apuração do regime tributário simplificado (Simples Nacional) e não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar.

2 - A utilização do Totalizador Isento no ECF (símbolo I) se refere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não à condição do contribuinte cadastrado como optante do regime simplificado de apuração. É incorreto atribuir a alíquota 0 (zero) a qualquer totalizador, ou especificamente ao totalizador T01 (Totalizador referente à primeira alíquota) em função do contribuinte ser beneficiário do regime tributário simplificado de apuração, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Att.

Att.

Marcos Braga

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