Tamara Araujo
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Tamara Araujo
Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)Juber Roberto
Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal Bom dia, Tamara Araujo!
Observemos o texto Ajuste SINIEF nº 14, de 11 de dezembro de 2009:
> CFOP 5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado: classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
Conforme o artigo 114 do Código Tributário Nacional, "o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Assim, para que o imposto seja devido, deve ocorrer na prática a hipótese prevista na lei. O simples fato de a mercadoria sair ou se descolar do mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade. Ou seja, no simples ato de faturamento, não haverá destaque do ICMS referente à operação, onde eu utilizaria a CST/CF X41 - não-tributada; o tributo só será destacado quando efetivamente houver o translado da posse, propriedade e direito sobre o(s) produto(s) e/ou mercadoria(s) para o adquirente, havendo assim a obrigatoriedade de destaque da carga tributária de ICMS inerente à movimentação (circulação).
Espero ter ajudado!
Abraços,
Juber Roberto
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