Alessandra, boa tarde!
Esta situação é um pouco complicada, visto que o fisco não poderá entender que a mercadoria objeto da transação provenha de complemento de produto já comercializado e que o imposto do mesmo já tenha sido recolhido.
O correto, caso a empresa que fabrica as máquinas tenha como saber, é descontar o valor destas peças na nota fiscal de venda da mercadoria e depois na remessa das peças faltantes para a montagem, efetuar uma nova venda, também com destaque do imposto, que somadas, contemplam o valor total do produto e o recolhimento correto do imposto, sem perdas; porém, pelo que percebi só é possível saber o que falta no momento da montagem, neste caso, não existe dispositivo legal que acoberte esta operação, a empresa poderá tomar as seguintes medidas:
- Emitir nota fiscal com CFOP 5.949/6.949 - outras saídas, sem destaque do imposto e no campo de observações, informar que trata-se de complemento de mercadoria vendida através de NF n........da data........., sem retorno de valor comercial.
Neste caso, a empresa também poderá informar no seu Livro de Registro de Ocorrências a medida que está adotando e ficará a cargo da fiscalização em caso de verificação, definir se a operação pode ser aceita e ainda, solicitar da empresa a comprovação através dos extratos financeiros que os valores daquelas mercadorias realmente não foram recebidas pela empresa.
- A empresa poderá, fazer a operação acima destacada, mencionar em seu livro de ocorrências e formular uma consulta à SEFAZ questionando a operação, que poderá ser ou não autorizada, caso não seja, a empresa deverá recolher o ICMS das operações com seus devidos encargos e poderá ainda sugerir processo administrativo informando que a operação com recolhimento no imposto está gerando dupla tributação e não condiz com a realidade da empresa, visto que o ICMS é o imposto incidente na circulação; e caso seja autorizada a empresa poderá continuar a fazer a remessa sem destaque, sem mais prejuízos.
Vale ressaltar ainda que de acordo com o Art. 516 do RICMS/SP, as operações cujo procedimentos estão sobre questionamento em consulta, ficam suspensas da obrigatoriedade do pagamento do imposto e livre de fiscalização (sobre a operação objeto da consulta) até que a consulta seja respondida pela SEFAZ.
Tentei encontrar no RICMS, alguma operação que contemplasse a operação, deixando a segunda livre de ICMS, porém nada encontrei, não podemos adotar bonificação, pois tratam-se de produtos diferentes dos constantes da nota de venda original (são complementos), pensei em industrialização por encomenda, onde uma venda é feita para faturamento e depois as notas de remessa do produto pronto podem ser fracionadas até somar a nota de venda, mas também não é o caso, acredito realmente que o mais correto é consultar a fiscalização ou rever a operação de venda e entrega destes equipamentos pelo fabricante da máquina.
No entanto, mesmo não havendo dispositivo legal, discordo totalmente do recolhimento do imposto, visto tratar-se de operação sem ganho financeiro.
Acredito ainda que, após decisão favorável, seja possível a restituição dos valores pagos até o momento.
Espero ter te ajudado de alguma forma!
Camila