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Substituição tributaria entre São Paulo e Roraima

Sandra Regina Guimarae

Sandra Regina Guimarae

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Geral
há 11 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 17:01

Boa tarde!!

Tenho o caso de uma indústria e comércio em São Paulo que vai vender seus produtos do art. 313 G (escova de cabelo) do RICMS/SP, para o estado de Roraima, mais precisamente Boa Vista.
Sei que existe um acordo de ST entre os dois Estados, que é o Protocolo 25/91 de 03/09/91. Mas este, não trás nenhuma informação a respeito do IVA-ST que deve ser aplicado e nem mesmo se está vigente.
Alguém pode me ajudar?

Desde já, grata.

Sandra Regina

SRG
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 08:22

Bom dia.

PORTARIA CAT N° 111, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

(DOE de 28.08.2012)

Artigo 1° - No período de 1º de março de 2012 a 30 de setembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

[...]

§ 4º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

[...]

Artigo 2° - A partir de 1º de outubro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

[...]

ANEXO ÚNICO

[...]

53 - Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

NCM 9603.2

% IVA/ST: 58,04


Recomendo que leia a Portaria por completo, para verificar maiores detalhes. Esta encontra-se no RICMS/SP.

Att.

Att.

Marcos Braga
Sandra Regina Guimarae

Sandra Regina Guimarae

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Geral
há 11 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 17:03

Olá, Marcos.

A minha dúvida, está exatamente em qual alíquota de IVA-ST que deverá ser aplicada na emissão da nota fiscal para Roraima.
Ou qual é o acordo ou protocolo entre São Paulo e Roraima? Se tem mais algum além 25/91. Ou onde posso encontrar esta informação.

Agradeço a atenção.

Sandra Regina

SRG
Sandra Regina Guimarae

Sandra Regina Guimarae

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Geral
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 12:44

Olá, Salvador.

Apenas fiquei em dúvida porque no CONFAZ tem o Protocolo de Acordo de ST entre São Paulo e Roraima, que é o 25/91, mas está todo em vermelho e não tem a tabela de alíquotas.

Grata pela informação.

Sandra Regina

SRG

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