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Escrituração de conta de energia eletrica

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 10:07

Bom dia!


Gostaria de saber se posso lançar no livro de registro de entradas conta de energia elétrica e telefone, quando estas estão em nome de pessoa fisica (sócio) ou do proprietário do imóvel.
Não estou falando do crédito de icms, até porque não vem ao caso. Apenas do fato da escrituração fiscal.

No aguardo,


Sandra

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 10:29

Sandra, bom dia!!

Toda e qualquer Nota fiscal, somente poderá ser escriturada no Livro Registro de entradas do ICMS, se estiver em nome da PJ da qual o livro esteja sendo escriturado, dessa forma as contas que porventura estejam em nome dos sócios não poderão ser escrituradas em nenhuma hipótese.

Francisco Délio
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 10:48

Bom dia Sandra e Fransciso,

Entendo que se houver um contrato de locação do Imóvel da PF para a PF, poderá sim ser efetuado o lançamento do livro registro de entradas.

Atenciosamente,

Jonas

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 11:19

Jonas, permita-me discordar do seu ponto de vista. Mas acho arriscado realizar esse tipo de operação. A pessoa física do sócio, é totalmete desvinculada da PJ. As duas não se confundem. Não existe nenhum embasamento legal que ampare essa escrituração, portanto, por prudência, aconselho a Sandra a alterar o destinatário das constas de consumo de PF para PJ, como forma de tornar a operação mais clara do ponto de vista legal.

Francisco Délio
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 12:23

Fransciso,

Vamos mais a fundo nesta troca de idéias, não vim para afirmar, mas somente para confundir e aprender!

Você concorda que a despesa é da PJ? Quem vai pagar a energia é a Pessoa Juridica?

Por este motivo eu entendo que se houver um contrato registrado, é possível provar o vinculo...

Vamos mais a fundo,

Imagine o seguinte, vc aluga um imóvel para executar sua atividade fabril, desta forma, você não possui a propriedade do imóvel, somente a posse!

Assim por sequencia, existe 2 relógios de energia no imovél, e um deles é somente para a produção!

Por ser um imóvel alugado, vc não teria o direito do crédito do ICMS sendo que o consumo é exatamente para a produção?

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 13:05

Caro Jonas...
Essa troca de idéias é muito salutar, concordo.
Vamos levantar mais informações acerca do assunto e discutir novamente. É um tema bastante controverso, porém continuo com o mesmo ponto de vista. Vou pesquisar mais um pouco no RICMS e voltaremos a tratar, quem sabe consiga, com isso, ou mudar o meu pensamento, ou confirma-lo.

Aguardemos.... cenas dos próximos capítulos....

Valeu

Francisco Délio
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 14:37

Elisandra,

Quanto a energia tudo bem é só aguardar os próximos entendimentos.

Mas sobre a água, tome cuidado, pois independente do nome que esteja no documento, não pode ser efetuado o lançamento no registro de entradas, haja vista que não é uma nota fiscal, somente uma fatura...

OBS. No meu município é assim!

Atenciosamente,

Jonas

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 14:50

Elisandra, se vc analisar o artigo 124 do RICMS, vai verificar que não existe previsão para este tipo de documento... Então entendo que não deve ser lançado no registro de entradas...

Atenciosmente,

Jonas

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 17:13

Caros amigos, encontrei o dispositivo legal para o meu entendimento, cabendo então a total permissão para o lançamento e possível crédito do ICMS.

Nota 2 do Item 3.4 da Decisão Normativa 01/2001, vejamos,

"Nota 2: na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica (ex: locadores), tem-se a observar que:

para efeito do crédito fiscal, a propriedade do imóvel ou da linha telefônica é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de estabelecimento ou de linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex: locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das mercadorias ou dos
serviços tomados provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua posse e uso no estabelecimento."

Atenciosamente,

Jonas

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2007 | 17:26

Ok, Jonas, foi muito bom a troca de idéias, aliás bom não, foi extraordinário. É desse tipo de debate que precisamos. O forum só tem a ganhar.

Parabéns pela sua explanação. Suamos, mas enfim chegamos a um consenso.


Grato, pelo debate, meu caro.


A todos um ótimo Natal.

Francisco Délio
Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 24 dezembro 2007 | 11:10

Prezado Jonas,

Antes de mais nada, FELIZ NATAL! Afinal, hoje é dia 24 de dezembo.

Fiquei bastante interessada nesse assunto e animada com a conclusão. Vc sabe dizer se existe alguma coisa parecida no Rio de Janeiro?

Um abraço.

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2007 | 07:39

Bom dia Tania,

Feliz Natal para vc também!

No Rio de Janeiro eu não sei, pois só trabalho com o Estado de São Paulo!

Atenciosamente,

Jonas

Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2007 | 10:02

Bom dia, Jonas !

Que bom que vc respondeu. Desde que me cadastrei, é a primeira resposta que recebo. Adorei!

Mas que pena que vc só trabalha com SP. tomara que algum dos usuários possa responder.

Valeu, Jonas! Muito obrigada e Um Feliz Ano Novo !

Um grande abraço!

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 17:51

Boa tarde amigos!
Eu sou de uma empresa do lucro real e gostaria de saber a forma correta de escriturar e quanto me creditar do ICMS referente a Energia Eletrica.
Temos contrato de fornecimento, e nos creditamos de 98,15% que é ligado a parte de produção e o restante para a administração, feito com laudo certinho.
A minha duvida é por causa do antigo escritorio que fazia a escrita fiscal e tinha uma formula para fazer o quanto tinhamos de credito. Eu simplesmente venho pegando o total da conta, multiplicando por 98,15% e ai pego 18% desse total.
Aguardo comentario e muito obrigado pela ajuda!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 18:39

Rodrigo,

Veja o que dispõe o Art. 1° das Disposições Transitórias do RICMS/2000

Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°):

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

b) for consumida em processo de industrialização;

Vale apena dar uma lida nos itens 5 e 6 da Decisão Normativa Cat 01/2007

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Simone Kliver

Simone Kliver

Bronze DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 10:57

Srs, Bom dia!

Faço uso do forum para sanar muitas duvidas ao longo do expediente e graças ao colegas consigo sanar minhas duvidas com embassamento legal e mais conhecimento. Lendo este tópico achei interessante, porém continuo com uma dúvida. No caso de empresas enquadrada no Regime do Simples que não faz uso dos créditos de ICMS é necessário lançar as despesas de energia eletrica e e telefone no livro de entradas?!

Grata

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2011 | 15:08

Olá Rodrigo, Boa Tarde !

Com relação ao seu procedimento, eu faço a mesma coisa com empresas que são tributadas pelo Lucro Real e que possuem laudo de energia elétrica.

Com relação a dúvida da Simone, já foi debatido acima, inclusive com a base legal informada para tal operação.

Caro Amigo Jonas, a nota que você mencionou trata-se apenas do crédito, e não do respectivo registro. Fiquei com a seguinte dúvida:
Essa nota citada acima não seria para lançar os créditos como ajustes da apuração do ICMS?

Até +


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