10. Emissão de documentos fiscais
Em relação à emissão de notas fiscais, o MEI ficará :
a) dispensado da emissão:
a.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
a.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.
b) obrigado à sua emissão:
b.1) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;e
b.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
Vale destacar que o documento fiscal deverá atenderá aos requisito da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado ou da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.
Atente-se que a simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 97 , caput e inciso II e § 2º, II e art. 98)