Segue a base legal:
O Regulamento do ICMS determina como fato gerador do imposto a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao ativo fixo.
No momento da compra de um ativo novo, o bem negociado será um ativo para o estabelecimento adquirente, porém, para o vendedor trata-se de mercadoria, e como tal, sua circulação será devidamente tributada.
Conforme mencionado, essa aquisição irá gerar uma obrigatoriedade de recolhimento do imposto para o adquirente, quando se tratar de operação interestadual. Nesse caso, o estabelecimento recebedor do bem é responsável pelo recolhimento do "diferencial de alíquotas", que como o próprio nome demonstra, trata-se da diferença entre a alíquota interestadual aplicada na operação, de acordo com a Resolução do Senado nº 22/1989, e a alíquota interna do Estado destinatário, estipulada para aquele bem.
A base de cálculo para o diferencial de alíquotas é a mesma que foi utilizada para o ICMS da operação interestadual.
Os documentos fiscais de aquisição interestadual de ativo devem ser escriturados no livro Registro de Entradas, mencionando na coluna "Observações" o valor do imposto a recolher e que a mercadoria se destina ao ativo permanente. No final do período de apuração esses valores serão somados e lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
O diferencial deve ser recolhido no prazo determinado para seu recolhimento do ICMS normal, num Documento de Arrecadação Estadual (DAE) à parte, com o código 317-8, informando tratar-se de diferencial de alíquotas.
Fundamentação: artigo 42, § 1º, inciso I; artigo 43, inciso XII; artigo 84, incisos I, II e III do RICMS/MG