By Edilson dos S. Malta:
"SIMPLES NACIONAL SP
IMPOSTO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS
(DECRETO 52.858 DE 02/04/2008)
Empresa do Simples Nacional localizada no estado de São Paulo que receber mercadoria de outro estado destinada a comercialização, industrialização,material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente não incluídas no sistema de substituição tributaria no estado , deverá apurar o imposto referente ao " diferencial de alíquotas " da seguinte forma:
O imposto apurado será a multiplicação do percentual correspondente a diferença da alíquota interna e a interestadual , pela base de calculo da nota fiscal de origem, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.
O vencimento do imposto será até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador(Portaria Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS) , em guia de recolhimento GARE ICMS , com o código 063-2..
(Exemplos Fictícios)
FORNECEDOR: RPA INDUSTRIA OU ATACADISTA ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP
VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM (MG) 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
BASE DE CALCULO DO ICMS 100,00
VALOR DO IPI 10,00
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00
APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto apurado)
R$ 6,00 (Vencimento até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)
FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL ATACADISTA DO ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP
VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM : ******
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 100,00
Neste caso poderá ser adotada a alíquota interestadual de 12% conforme parágrafo 8 do artigo 115 do RICMS)
APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto a recolher)
R$ 6,00 (Vencimento até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)
Conforme Portaria CAT 75/2008 a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá ainda elaborar Relatório Demonstrativo ocorridas no período de apuração constando:
Data de Entrada da mercadoria no estabelecimento
O numero do CNPJ do contribuinte remetente
A base de calculo do imposto relativo a entrada
O valor do Imposto apurado
O valor totalizado do imposto no final do período.
O relatório demonstrativo referido deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.
E como deverá proceder a empresa do Simples Nacional , que adquirir de outro estado mercadorias não inclusas e inclusas na Substituição tributaria no estado de São Paulo , no mesmo documento fiscal ?
No meu entendimento deverá aplicar em separado os cálculos para apuração do imposto , verificando primeiramente se não foi efetuado o recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor.
FORNECEDOR: REGIME NORMAL (FABRICANTE OU ATACADISTA) DE OUTRO ESTADO
DESTINO: SIMPLES NACIONAL SP
VALOR DO PRODUTO 40,00 ( NÃO INCLUSO NA ST)
VALOR DO PRODUTO 60,00 ( INCLUSO NA ST) * IVA-ST AJUSTADO 48% (FICTICIO)
BASE DE CALCULO ICMS 100,00
VALOR DO ICMS 12,00
VALOR DO IPI 10,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00
"Produtos não inclusos na ST"
BASE DE CALCULO X (ALIQ INTERNA -ALIQUOTA INTERESTADUAL)
(decreto 52.858)
40,00 x (18% -12%)= 6% =R$ 2,40 (Imposto a ser recolhido até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador- Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS)
"Produtos inclusos na ST"
(IA= VA 1+ IVA-ST X ALIQ INTERNA - IMPOSTO COBRADO OP. ANTERIOR) (artigo 426 A)
(60,00+ 10,00) = 70,00 x 48% = 103,60 x 18%= 18,65 - 7,20) = R$11,45 ( imposto a recolher no ato da entrada na mercadoria no estabelecimento Artigo 426-A e Portaria Cat 16/08)."