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Diferencial de Alíquota

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 16:07

Boa tarde.

Abaixo transcrevo consulta realizada a respeito de Diferencial de Alíquota para Microempreendedores, e gostaria da opinião dos amigos, visto que há entendimentos contrários a não incidência:

Segue:


PERGUNTA: Empresa comércio varejista de roupas, Microempreendedor Individual, situada no estado de São Paulo, é sabido, conforme Artigo 18-A da LC 123 de 2006, que o MEI esta sujeito há incidência de ICMS sobre diferencial de alíquota de aquisições interestaduais, Pergunto: Haverá incidência de ICMS Dif. de Alíquota, para os casos em que os microempreendedores efetua vendas dessas mercadorias adquiridas de outros estados, única e exclusivamente para consumidores finais?.

RESPOSTA:Em nosso entendimento, sobre o diferencial de alíquota temos a esclarecer que, embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não contemple expressamente a incidência do diferencial de alíquotas ao Microempreendedor Individual (MEI), entendemos que se a venda das mercadorias for exclusivamente a consumidor final, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas(grifo meu), conforme o disposto no inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, que sujeita o MEI a essa obrigação.

CONSULTOR: Ana Lucia da Silva

João Alves de Menezes Júnior

João Alves de Menezes Júnior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 16:23

By Edilson dos S. Malta:
"SIMPLES NACIONAL SP
IMPOSTO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS
(DECRETO 52.858 DE 02/04/2008)

Empresa do Simples Nacional localizada no estado de São Paulo que receber mercadoria de outro estado destinada a comercialização, industrialização,material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente não incluídas no sistema de substituição tributaria no estado , deverá apurar o imposto referente ao " diferencial de alíquotas " da seguinte forma:

O imposto apurado será a multiplicação do percentual correspondente a diferença da alíquota interna e a interestadual , pela base de calculo da nota fiscal de origem, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.

O vencimento do imposto será até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador(Portaria Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS) , em guia de recolhimento GARE ICMS , com o código 063-2..

(Exemplos Fictícios)

FORNECEDOR: RPA INDUSTRIA OU ATACADISTA ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM (MG) 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
BASE DE CALCULO DO ICMS 100,00
VALOR DO IPI 10,00
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto apurado)
R$ 6,00 (Vencimento até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL ATACADISTA DO ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM : ******
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 100,00
Neste caso poderá ser adotada a alíquota interestadual de 12% conforme parágrafo 8 do artigo 115 do RICMS)

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto a recolher)
R$ 6,00 (Vencimento até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

Conforme Portaria CAT 75/2008 a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá ainda elaborar Relatório Demonstrativo ocorridas no período de apuração constando:

Data de Entrada da mercadoria no estabelecimento
O numero do CNPJ do contribuinte remetente
A base de calculo do imposto relativo a entrada
O valor do Imposto apurado
O valor totalizado do imposto no final do período.
O relatório demonstrativo referido deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.


E como deverá proceder a empresa do Simples Nacional , que adquirir de outro estado mercadorias não inclusas e inclusas na Substituição tributaria no estado de São Paulo , no mesmo documento fiscal ?
No meu entendimento deverá aplicar em separado os cálculos para apuração do imposto , verificando primeiramente se não foi efetuado o recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor.

FORNECEDOR: REGIME NORMAL (FABRICANTE OU ATACADISTA) DE OUTRO ESTADO
DESTINO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO 40,00 ( NÃO INCLUSO NA ST)
VALOR DO PRODUTO 60,00 ( INCLUSO NA ST) * IVA-ST AJUSTADO 48% (FICTICIO)
BASE DE CALCULO ICMS 100,00
VALOR DO ICMS 12,00
VALOR DO IPI 10,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

"Produtos não inclusos na ST"
BASE DE CALCULO X (ALIQ INTERNA -ALIQUOTA INTERESTADUAL)
(decreto 52.858)

40,00 x (18% -12%)= 6% =R$ 2,40 (Imposto a ser recolhido até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador- Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS)

"Produtos inclusos na ST"
(IA= VA 1+ IVA-ST X ALIQ INTERNA - IMPOSTO COBRADO OP. ANTERIOR) (artigo 426 A)

(60,00+ 10,00) = 70,00 x 48% = 103,60 x 18%= 18,65 - 7,20) = R$11,45 ( imposto a recolher no ato da entrada na mercadoria no estabelecimento Artigo 426-A e Portaria Cat 16/08)."

AVANT ASSESSORIA CONTÁBIL
João Alves de Menezes Júnior
Contador - CRC SE/007331
Pós-graduando em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário
Tel.: (79) 99854-8128
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 16:27

João Alves de Menezes Júnior,

Quero saber da opinião dos amigos e não para dar CTRL+C e CTRL+V sobre um assunto que não tem haver com o meu questionamento.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 17:06

Boa tarde Ronaldo.

No meu entender, o MEI é obrigado a recolher o dif aliquota, independente de sua destinação a consumidor final ou para revenda, afinal, MEI é optante pelo Simples, e por essa opção todos sabem que a empresa está obrigada nos casos de aquisição interestadual destinados a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Outro ponto é que somente é devido o diferencial nos casos de contribuintes do ICMS, situação pelo qual este tipo de empresa também se enquadra.

sobre o diferencial de alíquota temos a esclarecer que, embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não contemple expressamente a incidência do diferencial de alíquotas ao Microempreendedor Individual (MEI)


Como o estado não se pronunciou expressamente, ao meu ver este seria mais um motivo para o recolhimento.

Att.

Att.

Marcos Braga

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