Alécio Costa
Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal Conforme Art. 391 do RICMS do estado de SP, o icms diferido incide nas operações com pescados no momento em que ocorrer a saida para outro estado, na saida para o exterior, na saida do estabelecimento varejista e/ou na saida dos produtos resultantes de sua industrialização.
No caso de um empresa varejista tributada pelo simples nacional que comercializa o pescado para restaurantes,a responsabilidade é de quem efetuar o recolhimento?
E ainda, caso seja comercializado para consumidor final, o responsável pelo recolhimento somos nós?
No aguardo, agradeço antecipadamente.