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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aplicabilidade Convênio 35/2011

Mariana

Mariana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 12:00

Ola a todos do forum

Estou com uma duvida com relação a aplicabilidade do convenio 35/2011 de 01/04/2011 onde Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

Minha empresa do ramo de perfumaria e cosmeticos optante pelo simples nacional adquiriu produtos de um fornecedor estabelecido em Goias não optante pelo simples nacional, como goias não possui convênio nem protocolo com são paulo, eles recolheram o imposto devido por substituição trubutaria por cortesia, mas utilizaram o IVA-ST original, questionada, a empresa disse que o procedimento é feito com base nesse mencionado convênio.

Mas de acordo com meu entendimento as determinações do Convenio objeto desse comentario servem tanto para as operações em que a responsabilidade é atribuida ao remetente quanto para as operações em que a responsabilidade é atribuida ao destinatário desde que em ambos os casos, o remetente das mercdorias seja optante pelo simples nacional

Meu entendimento esta coreto? o fornecedor não concordou comigo, mas se eu for fazer uma consulta formal na secretaria da fazenda de SP vai demorar 30 dias.

Alguem pode me ajudar?

Muito obrigada

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 15:40

Mariana,

Somente se aplica o Convênio 35/2011 nas saídas interestaduais do SIMPLES. No caso mencionado por você, a saída se deu por contribuinte normal. Observe abaixo o que diz a cláusula segunda:

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cabe ressaltar que como não há convênio ou Protocolo entre os Estados, seu fornecedor não é obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do imposto para o Estado de destino. Essa obrigação será do adquirente no momento da entrada.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
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