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Utilizar Credito de Matriz na Filial

Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 16:50

Pode ser feita sim!

Em ninas gerais o Art. 80.do RICMS estabelece:

- É permitida a transferência de créditos na forma e nas condições estabelecidas.

Carlos Pinheiro
Contabilista

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 23:25

Não é bem assim, a transferência é feita nas condições estabelecidas.

Assim, não é automática a transferência nem em São Paulo, nem em Minas.

Em São Paulo, além das transferências de saldos que dependem de autorização do Fisco, você pode centralizar a escrita fiscal em único estabelecimento e com isso compensar os débitos e créditos recíprocos.

Transferir, pura e simples não pode.



Erica Cruz

Erica Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 11:00

Bom dia Salvador!

Como eu faço para ter a autorização do Fisco para centralizar?

No caso eu iria apenas transferir os créditos da Matriz para a Filial que está em débito.

Agradeço desde já.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 11:54

Notas Fiscais de transferências de saldos

Para a efetivação da transferência de saldo seja credor ou devedor, cada um dos estabelecimentos centralizados deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de (...);

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso.

Essa Nota Fiscal deverá ser emitida até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Fundamentação: art. 98, inc. I, RICMS/SP; art. 2º, inc. I e parágrafo único, Portaria CAT 115/2008.






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