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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 14 setembro 2013 | 10:53

Bom dia, sped fiscal é uma normal estadual ou federal? pois fui questionado sobre estado de MT que não era obrigatorio sped neste Estado, isto procede?grato.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sábado | 14 setembro 2013 | 23:22

Hugo,
segue resposta:

COFINS SOBRE RECEITAS DE CONDOMÍNIOS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS E CLUBES

A COFINS não incide sobre as receitas próprias das entidades adiante listadas, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos:

- templos de qualquer culto;
- partidos políticos;
- instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei 9.532/1997;
- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532/1997;
- sindicatos, federações e confederações;
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
- a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.



Retornar ao Sumário 2.1 Dispensa da apresentação
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
a) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
d) os órgãos públicos;
e) as autarquias e as fundações públicas; e
f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.





Retornar ao Sumário 2.2 Outras causas de dispensa
São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) os condomínios edilícios;
b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 , 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 ;
c) os consórcios de empregadores;
d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999 ;
f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
h) as representações permanentes de organizações internacionais;
i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973 ;
j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
l) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931/2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
o) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !
Eduardo Affonso Rodri

Eduardo Affonso Rodri

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sábado | 14 setembro 2013 | 23:24


2. Obrigatoriedade de apresentação
Estão obrigadas a adotar a EFD-Contribuições:
a) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real;
b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, observado o disposto nas letras "d" e "e";


Nota
Como regra, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ na sistemática do lucro presumido, estão obrigadas à adoção da EFD-Contribuições, no que diz respeito à escrituração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, somente em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 1º.01.2013. Todavia, aquelas que se enquadrarem e nas hipóteses de incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme mencionado nas letras "d" e "e" mencionadas, deve:
a) apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre receita bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2012 (letra "d"), ou 1º.04.2012 (letra "e"), ou ainda, a partir de 1º.08.2012 (veja Custeio - Desoneração da folha de pagamento item 2.3), conforme o caso; e
b) apresentar a EFD-Contribuições com as informações das 3 contribuições (da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins) a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º.01.2013.
c) em relação à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 , e na Lei nº 7.102/1983 .
c.1) pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras e assemelhadas);
c.2) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
c.2.1) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997 ;
c.2.2) financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
c.2.3) agrícolas, conforme ato do CMN;
c.3) operadoras de planos de assistência à saúde;
c.4) serviços de vigilância e de transporte de valores de estabelecimentos financeiros.


Nota
O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2012 alterou o Anexo Unico doAto Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012 , que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição previdenciária sobre Receita (EFD-Contribuições), o qual passa a vigorar com os ajustes e alterações previstos em seu Anexo Único.
Ressalta-se que os registros da escrituração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, especificados no Anexo Único do ato em epígrafe será aplicável exclusivamente aos bancos comerciais; bancos de investimentos; bancos de desenvolvimento; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades corretoras; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização; agentes autônomos de seguros privados e de crédito; entidades de previdência privada abertas e fechadas; pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas; e as operadoras de planos de assistência à saúde, conforme a relação prevista nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 .
d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011 , convertida na Lei n º 12.546/2011;

Quem tem fé, tem tudo. E quem não tem fé, não tem nada !

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