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ICMS de Fronteira (Diferencial de Alíquota)

Nicole Ferreira

Nicole Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 15:11

Olá,

tenho acompanhado as notícias recentes acerca da derrubada do chamado "ICMS de Fronteira" e as comemorações pela conquista são esfuziantes.

Contudo, ninguém esclarece quais serão os efeitos imediatos (se é que existem) da derrubada.

A partir de agora os micro e pequenos empresários não estão obrigados a recolher o valor referente ao diferencial? A partir de qual data tal valor não é devido? Desde o início?

Enfim, quais as implicações fáticas desta novidade tão comemorada, mas muito pouco explicada?

Desde já agradeço a atenção.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 15:52

Nicole,

A diferença de alíquotas está em nossa CF 88 a partir do art. 155. Cabe salientar também que conforme art. 13, §1°, XIII, "g", item 2 da LC 123/06 é devido o diferencial de alíquotas também pelo SN. Para que não fosse mais cobrado deveria-se publicar uma nova norma no ordenamento (que seja também LC).

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Nicole Ferreira

Nicole Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 08:46

Olá Lucas Santana Costa!

Muito obrigado pela sua resposta.

Mas minha indagação era específica ao Rio Grande do Sul. Desculpe, por falha não coloquei isto no texto.

Ocorre que recentemente a Assembléia Legislativa daqui votou uma medida que derrubou a cobrança do ICMS de fronteira das empresas vinculadas ao Simples.

Minha dúvida é justamente com relação aos efeitos desta decisão.

Abraço!

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