Segue
2. Restituição
Nos termos do art. 117 da Resolução CGSN nº 94/11, a ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.
Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS).
Salientamos que a ME ou EPP optante pelo SIMPLES Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária.
O ente federado deverá:
I – certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do SIMPLES Nacional;
II – registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do SIMPLES Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome empresarial;
c) período de apuração;
d) tributo objeto da restituição;
e) valor original restituído;
f) número do DAS objeto da restituição.
Tecnóloga em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela UNICSUL, e cursando Ciências Contábeis.
Experiência profissional na área contábil/fiscal, atualmente em suporte técnico em tecnologia contábil.
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